Pessoal!
Este Decreto inclui na inadimissibilidade os estabelecimentos enquadrados no programa ” Mais Atacadistas”
Lembrando que o artº 330, trata do recolhimento antecipado, na entrada da mercadoria oriunda de outro Estado.
Em decisão recente o Supremo julgou improcedente a ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA SEM ICMS-ST.
Vejam abaixo, a decisão…. após o Decreto.
DECRETO Nº 49.866, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
- Publicado no DOE de 1º.12.2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. ……………………………………………………………………………
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VII – …………………………………………………………………………………
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- p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista; e (AC)
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Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”. (NR)
…………………………………………………………………………………….”.
Art. 2º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art. 474-N) (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco” aplica-se à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista com destino a estabelecimento comercial varejista, observando-se: (NR)
I – os estabelecimentos remetente e destinatário devem: (AC)
- a) ser credenciados pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (AC)
- b) possuir a mesma composição societária; e (AC)
II – em relação à atividade econômica: (AC)
- a) o remetente da mercadoria deve ser inscrito noCacepecom atividade principal de comércio atacadista; e (AC)
- b) o destinatário da mercadoria deve ser inscrito noCacepecom atividade de supermercado ou hipermercado, classificada no código da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02. (AC)
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Art.6º………………………………………………………………………………………………..
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IV – não é concedido na hipótese de contribuinte: (NR)
- a) que se encontre credenciado em sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de4de julho de 2012 ou na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006; e (AC)
- b) que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por3(três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses. (AC)
………………………………………………………………………………………………………..”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
456 – Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
Há Repercussão?
Sim