FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSEFAZ-SP – DECRETO Nº 68.300, DE 3 DE JANE​​IRO DE 2024 – REGIME ESPECIAL – TELECOM – NOVAS EXIGÊNCIAS – RAZÃO, DF-e, ECD, segregado por UF
Jorge Campos Staff perguntou há 11 meses

Pessoal!
 
Apesar de estarmos com 17 anos de projeto Sped, apesar dos Estados e Muicípios terem acesso à ECD ( dados agregados), e apesar de terem acesso aos DF-es, o Estado de São Paulo, passa a exigir o Livro RAZÃO por UF, e informa que poderá exigir os documentos fiscais, escrituração fiscal, e a ECD. Este é o tipo de decreto redigido por quem não tem a menor afinidade com o que acontece no cenário tributário desde 2005. E, logicamente, o propósito deste decreto é o de criar dificuldade para quem quer pedir Regime Especial ou renocvá-lo.
Importante esclarecer que este é um movimento do CONFAZ, via convênio 156/23, e além de SP, já publicaram o seu decretos os Estados do AM, CE, PE, PI, PR, RS, RN e SE
 
DECRETO Nº 68.300, DE 3 DE JANE​​IRO DE 2024
(DOE 0​4-01-2024)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências. 
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/23, de 29 de setembro de 2023, Decreta:
Artigo 1º – O inciso IV do “caput” do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – elaborar e apresentar, na forma do § 6º, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.”. (NR)
Artigo 2º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 6º – Quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar a que se refere o inciso IV e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.”
Artigo 3º – As empresas de comunicações às quais se aplica o regime especial previsto no Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão, quando solicitado pelo Fisco, disponibilizar livro Razão auxiliar referente a períodos anteriores à vigência deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023. 
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024. 
FELÍCIO RAMUTH 
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.
OFÍCIO N° 610/2023 – GS/SRE
Senhor Vice-Governador, 
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014796095) que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
​A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 156/23, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
Para tanto, a medida altera e acrescenta dispositivos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, passando a prever que: 

a) as empresas de comunicações submetidas ao regime especial previsto no referido Anexo deverão elaborar e apresentar livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada; 
b) quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, em até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.

Por fim, a medida estabelece que as empresas de comunicações submetidas ao regime especial previsto no Anexo XVII do RICMS deverão disponibilizar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar referente a períodos anteriores à vigência deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 
Ao Senhor
FELÍCIO RAMUTH
Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo 
Palácio dos Bandeirantes​​