FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE DE 3.600.000,00
Antonio Sergio de Oliveira perguntou há 8 anos

Quero colocar para discussão um aspecto do novo Simples Nacional para ouvir a opinião deste seleto grupo.
A questão é a seguinte:
Gostaria de ouvi-los em relação a  um artigo da Resolução do CGCSN 94/11.
Sabemos que a partir dos $ 3.600.000,00 (+ 20%) de receita bruta acumulada no ano a empresa passa a recolher o ICMS/ISS  por fora do Simples.
Por que então no art. 24 da Res. 94/11 ele traz a regras para cálculo do ICMS nas situações emq ue a empresa ultrapassar os $ 4.800.000,00 ? Vejam  abaixo:
Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)   (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I – exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), estará sujeita:

  1. a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 20; e
  1. b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
  1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 x alíquota nominal da 4ª faixa) – parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou
  1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou

II – exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita:

  1. a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e
  1. b)quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput.
4 Respostas
José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

São as novas regras, forma de cálculo e limites dentre elas, mas para 2018, conforme artigo 6, II, da Resolução CGSN 135/2017:
 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data de publicação:

a) em relação à alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 de que trata o seu art. 1º; e

b) em relação ao acréscimo dos arts. 130-F, 130-G e 130-H de que trata o seu art. 2º; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2018:

a) em relação à alteração dos arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15, 20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 91, 92, 94, 105, 129 e 133 de que trata o seu art. 1º; e

b) em relação às alterações de que tratam os seus arts. 3º, 4º e 5º.

Antonio Sergio de Oliveira respondeu há 8 anos

José Flávio, tudo bem ? Obrigado pela sua informação.
Eu entendi que trata-se da nova regra para 2018. O fato é que lá na letra B ele traz regras para cálculo do ICMS para os casos em que a receita bruta anual exceder os 4.800.000,00. A dúvida é por que a lei federal traz essa regra se nesta condição o ICMS teria que ser recolhido separadamente pelas regras estaduais?
II – exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita:

  1. a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e
  1. b)quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput.
José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

Pelo que está posto no artigo 24 não existe mais regra estadual de 20% e tal, agora será aplicada a regra prevista na alinea ‘b’ do inciso I do artigo 24 da Resolução 24/2011, quando exceder o sublimite de 3,6 milhão ou ultrapassar 4,8 milhoes.
Observe que a regra de majorar 20% sobre o sublimite foi revogada, não existe mais isso!
 
 

LUIS CARLOS OSHIRO respondeu há 6 anos

Bom dia
Eu tenho um cliente que tem participação em duas empresas. São CNPJs diferentes. Em 2018 uma faturou R$ 2.060.000,00 e a outra R$ 1.627.000,00. Eu estava entendendo que essas duas empresas continuariam no Simples Nacional, porém o ICMS / ISS pagariam em separado fora do Simples Nacional. O meu entendimento era de que eu deveria somar o faturamento das duas empresas (pois tem um sócio em comum) e como passou de R$ 3.6 milhões elas em 2019 pagariam o ICMS em separado.
Mas a consultoria com a qual trabalho me disse que não : “ considerando que conforme indicado, as duas empresas não seriam matriz e filial, mas sim, apenas duas empresas sem ligação além do mesmo sócio, será considerado o faturamento de cada uma em SEPARADO, portanto, cada uma irá verificar o seu faturamento e conferir se ultrapassou o limite de R$ 3.6 milhões”.
De acordo com a consultoria essas duas empresas continuam integralmente no Simples Nacional, inclusive em relação ao ICMS. Que o limite de R$ 3.6 milhões é individual e por empresa em relação ao ICMS.
Vocês partilham desse entendimento?