FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSINAC – Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível – ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Jorge Campos Staff perguntou há 1 mês

 
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
 
 
 
Acordo que entre si celebram os Estados e o Distrito Federal, relacionado ao Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível – SINAC.
 
Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
 
ACORDO
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
 
Constitui objeto do presente acordo, por intermédio do Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível – SINAC, o compartilhamento entre os ESTADOS de informações, protegidas ou não por sigilo fiscal, relacionadas ao segmento de combustível.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CUSTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO
O SINAC será custeado e ficará hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso, devendo o detalhamento específico das regras do sistema ser elaborado pelo Grupo de Trabalho Combustível – GT05 – da Comissão Técnica Permanente do ICMS.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO
 
Os partícipes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista neste acordo.
 
CLÁUSULA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
 
Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.
 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
 
Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani