Pessoal!
Já estava prevista a entrada do Estado de São Paulo, no ROT-ST, desde o Conv. ICMS 62/20, efeitos a partir de 19.08.2020, agora, finalmente, sai a publicação da Lei. 17.293/20.
Além do Regime Optativo, a lei prevê a obrigatoriedade do complemento do ICMS-ST
- Art. 24. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
- “Art. 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
- I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
- II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
- Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).