FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSPED BLOCO K – USO DO REGISTRO 2 Leiaute restrito aos saldos de estoque Versão 3.1.0
Denise Fernandes de Oliveira perguntou há 3 anos

Boa tarde,
Estou com duvidas se podemos usar o registro 2 de leiaute e enviar somente os registros K200 e K280, minha empresa é obrigada ao envio completo em 2025. Ou tenho que enviar a partir de 2023 a 2024 o simplificado? Alguém poderia me ajudar?

SÉRGIO DA SILVA MENDES respondeu há 3 anos

Denise,
Neste ponto sobre esse novo leiaute, fico na dúvida também.
Caso localizar algo lhe aviso.

Denise Fernandes de Oliveira respondeu há 3 anos

Bom dia,

Sergio agradeço suas informações. No entanto depois de sair o Ajuste Sinief 25/22 é que saiu a versão 3.1.0 do guia pratico, dando essa nova e terceira opção (2- Restrito aos saldos de estoque), por isso minha duvida se podemos usar como terceira opção para quem ainda não tem a obrigatoriedade de entrega do leiaute completo.

1 Respostas
SÉRGIO DA SILVA MENDES respondeu há 3 anos

Bom dia,
Este ponto pode ser enviado o simplificado, porém caso houver fiscalização (2023 e 2024) poderá ser exigido o completo.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2022/ajuste-sinief-25-22
AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2022
 
Publicado no DOU de 06.07.22, pelo despacho 42/22
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 10, de 31 de maio de 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 7º:
“d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”;
II – o § 13:
“§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.
Cláusula segunda A alínea “f” fica acrescida ao inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09 com a seguinte redação:
“f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 
Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.1
Atualização: 04 de agosto de 2022
Página 264 de 356
Campo 01 (REG) – Valor Válido: [K010]
Validação: registro obrigatório se o campo 02 (IND_MOV) do registro K001 estiver informado com “0 – Bloco com dados informados”
A partir de 01/01/2023, os contribuintes poderão entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09. O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros. A tabela a seguir indica a obrigatoriedade de informação dos registros de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado.