Bom dia senhores,
Estamos com uma dúvida grande no sped contribuições, temos um cliente LUCRO PRESUMIDO, e ele está com o caso referente a notas canceladas, que devem ou não ser consideradas no sped.
Ele tem o período de 01/07/1019 a 31/07/2019, ele emitiu uma nota no dia 31/07/2019, só que cancelou ela no dia 01/08/2019.
Ele está falando que esta nota não deve mais ser considerada no sped de 01/07/2019 a 31/07/2019, só que nós estamos discutindo com ele em que ela tem que aparecer no período como não cancelada normalmente, afinal ocorreu antes.
Pedimos par ele até nos mandar a NT referente a este argumento dele, e ele não manda. Por ele ser lucro presumido, ficamos na dúvida quem está certo, nós ou ele? Se for ele então eu posso emitir uma no mês X e cancelar ela até o envio do arquivo que ela não é considerada? Acho isso estranho demais.
Obrigado pela ajuda.
Marcos, boa tarde !
Duas situações a saber: A mercadoria chegou a sair do estabelecimento, ou seja ocorreu o fato gerador do imposto? Em caso afirmativo, emite-se uma nota fiscal de entrada para anular a operação, porém a nota de venda fica registrada no mês anterior e a entrada em mês posterior anulando a receita.
Caso dê tempo de cancelar, ou seja não saiu do estabelecimento, porém percebeu-se o erro no dia da virada de mês, é possível cancelar e esta nota de venda é computada com o tipo “cancelada” no Sped, não gerando nenhuma receita a pagar dentro do próprio mês da emissão.
Espero poder ter auxiliado.
Abços,
Helina
Bom dia Marcos, aqui só considerado como cancelada quando for dentro do mesmo período, em período diferente como é o seu caso, tem que fazer o ajuste na apuração para abater esse valor da receita.