Olá!
Alguém sabe me dizer se o registro do arquivo Sped ECD em cartório é obrigatório?
Temos algumas empresas de lucro presumido que são registradas em cartório e a taxa para registro do arquivo sped é altíssima (mais de R$ 100).
Não encontrei base legal referente a isso.
Oi! Sara
Seguem as informações
O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) adota a terminologia “Livro Digital”, a Receita Federal do Brasil (RFB) utiliza “Escrituração Contábil Digital” e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) utiliza “Escrituração Contábil em Forma Eletrônica”.
O Sped Contábil seria uma forma “coloquial” de nomear os termos acima.
No caso de transmissão da escrituração via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão
dos livros. (RFB, Instrução Normativa RFB no 1.420/2013).
Da obrigatoridade da autenticação dos livros em cartório de pessoa jurídica.
O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fi scal como elemento de prova.
A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente, no caso o Cartório de Pessoa Jurídica.
O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade.
O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que “salvo disposição especial de lei,
os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados
no Registro Público de Empresas Mercantis”.
Ratificamos, mais uma vez, o que determina a NBCT- 2.1 no item 2.1.5.4: “O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente”.
A Instrução Normativa do DNRC nº 102/06, de 25.04.2006, diz no art. 12 que: “Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial em lei, deverão ser submetidos à autenticação…”.
Em consulta à RFB de 02/06/2014, sob o número 144, a receita esclareceu:
“b) o livro diário deverá ser levado a autenticação no órgão de registro competente, conforme serventia estabelecida na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal; nos termos da Lei nº 6.015, de 1973;”
De acordo com Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82, de 04 de dezembro de 2015:
“Em relação à autenticação pelos cartórios, deve ser utilizado o Módulo de Registro de
Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, para autenticação
de arquivos da ECD. Para isso, é necessário que a empresa registrada em cartório transmita o
mesmo arquivo da ECD que foi transmitido ao Sped para os Cartórios por meio do referido
módulo.
O software referente ao módulo pode ser acessado no site http://www.rtdbrasil.org.br.”
Fonte:Manual do contribuinte da Central RTDPJBrasil do Serviço Nacional dos Cartórios de TD & PJ
Ah! E, não esqueça que ainda existe a obrigatoriedade do Registro de Duplicatas, por conta da citada lei de Falências e Concordatas.
abs