FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSPED FISCAL ( BLOCO K ) A ” NOVA” versão oficial sobre a obrigatoriedade do Bloco K –
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Pessoal

Saiu a ” nova história oficial” sobre a entrega do Bloco K.
Foi publicado, ontem, dia 09/03/2020, a versão 6.1 do Manual de Perguntas e Respostas das EFD ICMS/IPI( SPED FISCAL), trazendo a orientação de que no âmbito federal, o livro está extinto por força da Lei de Liberdade econômica – Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e que no âmbito estadual o contribuinte deverá encaminhar consulta à sefaz, sef, sefa, conforme cada UF.
Esta posição já havíamos antecipado aqui no Fórum, ainda no ano passado. E, também, divulgamos a posição da SEF-MG, que publicou o resultado do seu projeto de Simplificação, e nele ela informa que não existe nenhum outro arquivo que contenha as informações de produção, que são fundamentais para a composição do estoque, e vai além, ressalta que nas propostas de Reforma Tributária, também, não existe nenhuma tratativa para o tema.
Nossa análise é que as demais UFs devem acompanhar a posição de Minas Gerais, que foi o idealizador do leiaute e do conceito atual do Bloco K. Aliás, os Blocos G e H, também, foram idealizados por Minas Gerais

Se vc ainda, não conhece os detalhes do Bloco K, acesse nossa Vitrine de WEBINÁRIOS( GRAVADOS), onde vc tem o “

Bloco K 2020 – O Raio X do compliance na produção

https://www.spedbrasil.com.br/bloco-k-2020/

Segue abaixo a orientação do manual de Perguntas Frequentes – versão 6.1 da EFD ICMS/IPI, bem como, a posição de Minas Gerais, publicada no final de dezembro/2019, no relatório ” Análise das Sugestões de Simplificação de Obrigações Acessórias e de Aprimoramento de Processos Internos de Interesse do Contribuinte (Decreto NE nº 181/19)”

 

PERGUNTAS FREQUENTES versão 6.1 EFD ICMS/IPI

 
16 – Bloco K – Controle da Produção e do Estoque Observação – De acordo com o parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as questões relativas ao Bloco K devem ser dirigidas diretamente para as Secretarias de Fazenda do Estado ou do DF onde se localiza o estabelecimento do contribuinte. Lista de e-mails corporativos disponível no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577
Art. 16.O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).

SEFAZ – MG

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
Análise das Sugestões de Simplificação de Obrigações Acessórias
e de Aprimoramento de Processos Internos
de Interesse do Contribuinte (Decreto NE nº 181/19)

24 Sugestão não aprovada

Dispensa da escrituração do Bloco K do SPED.
Melhoria sugerida: Eliminar a obrigação de se escriturar o Bloco K do SPED.

Retomar as discussões sobre o tema para eliminar a obrigação ou, no mínimo, alterar o leiaute, para viabilizar a entrega das informações referentes ao controle de produção e estoque, sem a exposição do sigilo industrial, e de forma mais aderente aos processos dos contribuintes. Caso não seja possível eliminar a exigência de envio do Bloco K, encaminhar somente dados consolidados não detalhados nos registros do Bloco K, o que é realizado, por exemplo, no Bloco C.

Justificativa do Solicitante: Necessidade de mais conformidade do leiaute aos processos industriais, prazos e possível exposição do sigilo industrial dos contribuintes. Devido a tais questões, muitos contribuintes não podem aderir, por exemplo, ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED), que visa estimular as operações de importação de insumos e posterior exportação, o que enfraquece sua competitivamente. O Bloco K exige informações de produtos em fase de industrialização, mas o que efetivamente interessa são os produtos acabados. A tributação pelo produto final na venda é o caminho da simplificação e melhoria da arrecadação. Atualmente, o contribuinte pode deixar de produzir, pela insegurança jurídica de não saber formar preço e ainda ter que monitorar e controlar cada fase de produção.

Resposta da SEF quanto à possibilidade de implementação da melhoria: Não.

O ICMS é um imposto plurifásico e não cumulativo, e não há indicações, pelas discussões anteriores e correntes acerca da reforma tributária, que haverá migração de um imposto sobre valor agregado para um que incida apenas nas vendas de produtos acabados, na etapa final de circulação de mercadorias e serviços (sales tax). Desta forma, o conhecimento do processo produtivo é fundamental para o controle fiscal e determinação de Política Tributária. De um lado, as informações quanto ao processo produtivo permitem o controle da entrada de insumos e saída de produtos acabados, bem como o controle sobre o aproveitamento dos créditos do imposto.

Quanto à Política Tributária, as informações permitem a formulação de políticas em relação à cadeia produtiva no Estado, bem como possibilitam ao contribuinte a correta identificação do crédito do imposto relacionado aos produtos sujeitos a recolhimento efetivo na saída, que exigem o estorno dos créditos pelas entradas, daqueles submetidos à apuração padrão de débito e crédito. Além disso, a discussão do Bloco K ocorreu em âmbito nacional e restou definido o calendário de obrigatoriedade, que se iniciou em 2017. O registro que as empresas alegam que exporia o sigilo industrial (registro 0210 – Consumo Específico Padronizado) foi dispensado em Minas Gerais (Resolução SEF nº 5.151/2018). O Bloco C, que apenas registra os documentos fiscais relativos à entrada e saída de mercadorias, não contempla as informações relativas ao processo produtivo, constantes do Bloco K.
– Esta resposta contempla as sugestões 10.6 e 10.7. do GT Obrigações Acessórias.

25 Sugestão não aprovada
Alteração da data de entrega do Registro K200 – Bloco K.

Melhoria sugerida: Alterar a Data para Entrega do Registro K200 Bloco K, caso não seja extinta a obrigação.

Justificativa do Solicitante: Todas as informações do Registro K200 constam do SPED (informações de entradas e saídas). Assim, há redundância de informações.
Para atendimento desta obrigação, as empresas precisam disponibilizar mais mão de obra para atividade burocrática, além do custo organizacional e financeiro para melhoria de sistemas de controle produtivo e de informação. Caso não se entenda pela extinção, que seja alterada a data de entrega para o dia 25 do segundo mês subsequente ao mês de competência, o que proporcionaria um lapso maior para compilação das informações com mais consistência.

Resposta da SEF

quanto à possibilidade de implementação da melhoria: Não.
O proponente não indica as eventuais redundâncias existentes no Registro K200 do Bloco K com outros registros do SPED. No caso do Bloco H, por exemplo, este informa o estoque físico do estabelecimento, que exige contagem física, e deve ser entregue anualmente. O Registro K200, por sua vez, contém o estoque escritural, obtido mensal e automaticamente a partir da própria escrituração –

Esta resposta contempla a sugestão 10.8 do GT Obrigações Acessórias.

 

Manual de Perguntas Frequentes – versão 6.1 – Atualização: 09/03/2020

http://sped.rfb.gov.br/estatico/2C/1D3A8CFF0E472E11459DEA8B427D27C569D1E1/Perguntas%20Frequentes%20-%206.1.pdf

1 Respostas
Sergio Shigueo Takeda respondeu há 4 anos

Na pagina da SEFAZ há esta publicação:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21742_2020.aspx
Existe publicação posterior a essa que trate o tema?

Jorge Campos Staff respondeu há 4 anos

Oi! Sérgio!

Como vai?

Sim, tivemos o posicionamento da SEFAZ-SC, dizendo que qualquer contribuinte que queira autorizar o crédito acumulado, deverá apresentar a ficha técnica dos produtos alvo do pedido, registros k230/k235 e os coprodutos K291/K292:

Art. 3º-B. O contribuinte dispensado da apresentação das informações do Bloco K pela Receita Federal do Brasil Único que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá:
I – apresentar a ficha técnica de fabricação dos produtos nos registros K230 e K235 ou K291 e K292 quando se tratar de produção conjunta, sendo facultado nesses casos, informar uma única ordem de produção considerando todas as operações do período de apuração de cada um dos processos de fabricação dos produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração; e
II – declarar os produtos “em processo” produzidos pelo próprio estabelecimento:
a) no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM – PRODUTOS E SERVIÇOS), a informação “03″ (Produto em Processo); e
b) no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados neste processo de produção, no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de produção do item.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icmsipi-sc-bloco-k-o-retorno-da-ficha-tecnica-b-o-m-bill-of-material-na-coproducao/

Sérgio, o procedimento é o mesmo que a sefaz-SP fez com o e-CREDAC, que na minha avaliação, é muito mais complexo que o Bloco K. Acredito que esta ação de Santa Catarina, tem boas chances de ser adotada pelos demais Estados, principalmente, aqueles que estão com problemas no orçamento.

abs