Bom dia
Em relação as alterações no registro D100 válidas em 01/2018, promovidas pelo Ato Cotepe 48/2017, relativas aos registros COD_MUN_OR e COD_MUN_DEST. Este deve representar dados relativos a origem/destino do Material ou início/fim do Serviço? Ou seja, leva-se em consideração o domicilio fiscal do fornecedor, ou domicilio de onde o frete originou?
Temos duas principais situações que originaram esta dúvida, reproduzidas abaixo para melhor entendimento:
– Em operações como importação por exemplo, onde, digamos que a mercadoria foi produzia no Japão e a liberação alfandegaria ocorreu em Paranaguá/PR, o código IBGE a ser informado nos referidos campos deve ser 9999999 (Exterior) ou relativo a Paranaguá/PR?
– Outra situação, está relacionada as operações de redespacho, numa situação em que nos localizemos em SC e temos um fornecedor de AM, e ocorre o redespacho em SP, o que seria informado nos referidos campos?
Agradeço antecipadamente
Glauco, bom dia!
Eu entendo que a Origem e Destino neste registro, se trata do conhecimento de transporte em questão, se o transportador irá emitir o conhecimento de Paranaguá/PR para xxxx, a origem deve ser Paranaguá, porque este conhecimento é utilizado para levar a mercadoria do PR para outro local e não do exterior.
Att.
Leandro
Leandro! É isso mesmo, em face dos novos modelos de documentos – 63 E 67 , o D100 precisou receber estes campos, que no modelo 08 é o D120.
Uma informação importante:
” NF-e e CT-e não mais terão campos para informação dos dados de logística
–Estes documentos servem para documentar o débito de ICMS, não para descrever a carga física do veículo.”
Esta informação foi passada numa das reuniões com o ENCAT, em 2016, e o objetivo é atribuir o papel de documento logístico ao MDF-e….o que já vem acontecendo.
abs
Seria bacana se o fisco divulgasse o motivo de exigir esses campos que já são gerados nos xmls das nfe e cte, por exemplo, para que foi colocado o campo CEST no 0200, se o mesmo já vai na NFe? para que os campos município de origem e destino no D100 se já são enviados no CTe?
Os campos cMunIni” e “cMunFim” são necessários para a validação, no caso do diferencial do diferencial EC 87/15 de transporte, quando a entrega for em município diferente do destinatário.
Moisés,
Estas informações remontam a origem do Sped…
Por exemplo,Uma das obrigações acessórias era a DIC-SE, extinta em 2014, e lá encontrávamos o seguinte:
Município para Valor Adicionado
Código Município de origem do fato gerador do ICMS. Somente preencher com municípios do Estado de Sergipe. (Ver Tabela 1)
Agora o fisco dar a letra de cada novidade, só mesmo, participando das reuniões ou dos eventos e questionando os caras. Tem também que perguntar para o fiscal certo, porque se ele não estiver envolvido com o projeto…ele também, não saberá informar.
abs
Moisés,
Estas informações remontam a origem do Sped…
Por exemplo,Uma das obrigações acessórias era a DIC-SE, extinta em 2014, e lá encontrávamos o seguinte:
Município para Valor Adicionado
Código Município de origem do fato gerador do ICMS. Somente preencher com municípios do Estado de Sergipe. (Ver Tabela 1)
Agora o fisco dar a letra de cada novidade, só mesmo, participando das reuniões ou dos eventos e questionando os caras. Tem também que perguntar para o fiscal certo, porque se ele não estiver envolvido com o projeto…ele também, não saberá informar.
abs
@Jorge Campos, algo a contribuir sobre o tema?
Olá, Todos Contribuintes.
Boa Tarde, esta informação do Registro D100 nos campos 24 e 25 que trata dos cod.origem/destino, é obrigatorio para todos contribuintes, ou apenas para as transportados ???
Boa tarde ! Eu tenho a seguinte Situação :
Transportador (Emitente) – Vitorino – PR
Tomador do Serviço – São Jose dos pinhais – PR
Remetente – São Jose dos Pinhais – PR
Destinatário – Videira – SC
Expedidor – Curitiba – PR
No meu entendimento devo declarar o código dos municípios do remetente e destinatário da mercadoria, ou seja, onde ocorreu a circulação física da mercadoria. O que vocês acham ? Estou correto ?
Eu entendo da mesma forma.
Att.
Leandro