Estamos com dificuldades de geração no SPED Fiscal da Apuração do ICMS do diferencial de alíquotas em operação interestadual destinadas a não contribuintes do imposto (Registros E300 ao E316), o nosso problema é que a EC 87/2015 não menciona claramente para que Estado deveremos recolher o percentual de diferença de alíquota correspondente ao destino, se para a UF que faturamos a mercadoria ou se para a UF que entregamos fisicamente esta para consumo nos casos de venda a ordem.
Como trabalhamos com vendas de produtos asfálticos, a grande maioria é destinada a empresas de construção civil ou concessionárias de rodovias (ambas não contribuintes do ICMS), como trata de produtos para aplicação em obras, a entrega destes pode ser em diversas Unidades Federativas.
Temos casos que vendemos para uma UF e a entrega é em outra UF onde obra esta sendo executada, ou casos de vendas a clientes internos e entrega fora do Estado, sempre com 2 notas fiscais uma de venda e outra de remessa para entrega física.
No início da aplicação da EC 87/2015, em 2016 sempre recolhíamos o percentual do diferencial do destino pela UF de faturamento (constante no campo destinatário da nota), mas começamos a ter problemas com os Postos Fiscais de divisa de Estados, estes para onde estava entrando fisicamente a mercadoria cobravam o diferencial na entrada do Estado, o que acabamos por recolher duplicado.
Como não encontramos na época uma solução para o nosso problema, protocolamos nos Estados consultas tributárias com este questionamento, e as respostas vieram sempre que o valor do percentual do diferencial de alíquotas devido ao destino deve ser recolhido para a UF de entrega física da mercadoria, onde esta será consumida.
O problema que encontramos é que na validação do SPED Fiscal conseguimos enviar a apuração deste impostos (registros E300 ao E316) com o valor a ser recolhido para a UF de entrega física, a informação constante nas “TAG’s” do xml ‘s das notas de saídas também vai informação para UF de entrega física e no registro C101 do Sped Fiscal somente são informados valores do diferencial, no entanto na validação no SPED há o confronto entre a informação do registro C101 e o E300 ao E316 e da erro pois o SPED considera a UF informada no campo de destinatário da nota para validação e não a informada para de entrega física, não encontramos no manual do SPED campos onde possamos informar a UF de entrega física nos registros das notas, existe o C115 mas não para NF-e (modelo “55”)que é o que utilizamos.
Seria correto informarmos as TAG’s do diferencial na nota de remessa para entrega física da mercadoria e não na nota de venda? A nossa preocupação é que não tem embasamento legal e a nota de remessa é apenas para transitar a mercadoria, sem valor comercial, o valor é apenas informativo. Se fosse possível passaria na validação do SPED.
Se alguém puder em ajudar, agradeço.
Quando surgiu esse assunto lá em 2016, questionei o “fale conosco” para esse tipo de situação (UF da Pessoa do documento do C100 não é a UF de Destino efetivamente) e sugeri que fosse criado o campo UF Destino no C101. A resposta foi que isso dependeria de “Ato Cotepe” e que só num outro ano teria validade. Bom, se tivessem acatada essa humilde sugestão, desde 2017 não teríamos mais essa confusão e esse post nem estaria aqui.
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Teoricamente, a forma “correta” de resolver seria:
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1) Gerar o registro E300 para a UF do pessoa do documento (C100), para o validador não rejeitar a falta desse registro ou diferença de valor. Nesse registro, criar um lançamento de estorno (E311 – Ajuste) para que o valor não fique “a recolher” para essa UF;
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2) Criar um registro E300 para a UF que de fato foi ou será recolhido o DIFAL, porém, lançando o valor do imposto por ajuste (E311) de outros débitos (campo 05) ao invés de Débitos pelas saídas (campo 04).
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Claro que isso pode dar um nó na cabeça do cara responsável pela escrituração\apuração do imposto, dependendo do volume de notas fiscais e UF´s envolvidas, mas, na minha percepção, é a forma adequada de tratar essa confusão.
Pois então, para não apresentar o erro e não precisar excluir o C101 na nota de venda e nem incluir o C101 na nota de remessa seria preciso fazer o que mencionei nos registros da apuração (bloco E).
Desculpe… não é o registro C113 que excluímos e criamos na nota de remessa, é C101.
Muito Obrigada pela informação, já fazemos o ajuste na apuração, mas a questão da geração dos valores do difal no registro C113 da nota de venda da erro na validação. Para passar na validação temos que excluir o C113 na nota de venda e criá-lo na nota de remessa.
Pessoal, estou com erro nesse registro e300, só que no meu caso é o Fecop PR, transfiro produtos de perfumaria para o PR e alguns possuem aliquota de 2%. alguém já teve este caso e pode me auxiliar?? obrigado.