FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSPED Fiscal,Registros E300 a E316,C101
Josselma Alonso perguntou há 7 anos

Estamos com dificuldades de geração no SPED Fiscal da Apuração do ICMS do diferencial de alíquotas em operação interestadual destinadas a não contribuintes do imposto (Registros E300 ao E316), o nosso problema é que a EC 87/2015 não menciona claramente para que Estado deveremos recolher o percentual de diferença de alíquota correspondente ao destino, se para a UF que faturamos a mercadoria ou se para a UF que entregamos fisicamente esta para consumo nos casos de venda a ordem.
Como trabalhamos com vendas de produtos asfálticos, a grande maioria é destinada a empresas de construção civil ou concessionárias de rodovias (ambas não contribuintes do ICMS), como trata de produtos para aplicação em obras, a entrega destes pode ser em diversas Unidades Federativas.
Temos casos que vendemos para uma UF e a entrega é em outra UF onde obra esta sendo executada, ou casos de vendas a clientes internos e entrega fora do Estado, sempre com 2 notas fiscais uma de venda e outra de remessa para entrega física.
No início da aplicação da EC 87/2015, em 2016 sempre recolhíamos o percentual do diferencial do destino pela UF de faturamento (constante no campo destinatário da nota), mas começamos a ter problemas com os Postos Fiscais de divisa de Estados, estes para onde estava entrando fisicamente a mercadoria cobravam o diferencial na entrada do Estado, o que acabamos por recolher duplicado.
Como não encontramos na época uma solução para o nosso problema, protocolamos nos Estados consultas tributárias com este questionamento, e as respostas vieram sempre que o valor do percentual do diferencial de alíquotas devido ao destino deve ser recolhido para a UF de entrega física da mercadoria, onde esta será consumida.
O problema que encontramos é que na validação do SPED Fiscal conseguimos enviar a apuração deste impostos (registros E300 ao E316) com o valor a ser recolhido para a UF de entrega física, a informação constante nas “TAG’s” do xml ‘s das notas de saídas também vai informação para UF de entrega física e no registro C101 do Sped Fiscal somente são informados valores do diferencial, no entanto na validação no SPED há o confronto entre a informação do registro C101 e o E300 ao E316 e da erro pois o SPED considera a UF informada no campo de destinatário da nota para validação e não a informada para de entrega física, não encontramos no manual do SPED campos onde possamos informar a UF de entrega física nos registros das notas, existe o C115 mas não para NF-e (modelo “55”)que é o que utilizamos.
Seria correto informarmos as TAG’s do diferencial na nota de remessa para entrega física da mercadoria e não na nota de venda? A nossa preocupação é que não tem embasamento legal e a nota de remessa é apenas para transitar a mercadoria, sem valor comercial, o valor é apenas informativo. Se fosse possível passaria na validação do SPED.
Se alguém puder em ajudar, agradeço.

Venicios de Oliveira respondeu há 7 anos

Pessoal, estou com erro nesse registro e300, só que no meu caso é o Fecop PR, transfiro produtos de perfumaria para o PR e alguns possuem aliquota de 2%. alguém já teve este caso e pode me auxiliar?? obrigado.

1 Respostas
Moisés Azevedo respondeu há 7 anos

Quando surgiu esse assunto lá em 2016, questionei o “fale conosco” para esse tipo de situação (UF da Pessoa do documento do C100 não é a UF de Destino efetivamente) e sugeri que fosse criado o campo UF Destino no C101. A resposta foi que isso dependeria de “Ato Cotepe” e que só num outro ano teria validade. Bom, se tivessem acatada essa humilde sugestão, desde 2017 não teríamos mais essa confusão e esse post nem estaria aqui.

Teoricamente, a forma “correta” de resolver seria:

1)  Gerar o registro E300 para a UF do pessoa do documento (C100), para o validador não rejeitar a falta desse registro ou diferença de valor. Nesse registro, criar um lançamento de estorno (E311 – Ajuste) para que o valor não fique “a recolher” para essa UF;

2)  Criar um registro E300 para a UF que de fato foi ou será recolhido o DIFAL, porém, lançando o valor do imposto por ajuste (E311) de outros débitos (campo 05) ao invés de Débitos pelas saídas (campo 04).

Claro que isso pode dar um nó na cabeça do cara responsável pela escrituração\apuração do imposto, dependendo do volume de notas fiscais e UF´s envolvidas, mas, na minha percepção, é a forma adequada de tratar essa confusão.

Moisés Azevedo respondeu há 7 anos

Pois então, para não apresentar o erro e não precisar excluir o C101 na nota de venda e nem incluir o C101 na nota de remessa seria preciso fazer o que mencionei nos registros da apuração (bloco E).

Josselma Alonso respondeu há 7 anos

Desculpe… não é o registro C113 que excluímos e criamos na nota de remessa, é C101.

Josselma Alonso respondeu há 7 anos

Muito Obrigada pela informação, já fazemos o ajuste na apuração, mas a questão da geração dos valores do difal no registro C113 da nota de venda da erro na validação. Para passar na validação temos que excluir o C113 na nota de venda e criá-lo na nota de remessa.