Pessoal,
O bichão REINF veio para ficar!!!
substituição da DIRF e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim:
- Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na DIRF/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.
- As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024).
- Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do DARF por meio desta.
Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (DIRF) e passa a ser mensal (EFD-Reinf).
fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/iniciada-a-nova-etapa-de-implantacao-da-escrituracao-das-retencoes-na-efd-reinf-e-da-confissao-de-divida-na-dctfweb
Antes dessa postagem, fiquei com dúvida no item 03 e fiz um questionamento a RFB sobre essa situação e recebi essa resposta abaixo:
Prezado, bom dia.
Já está valendo a obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins.
Após apurar pela EFD-Reinf e declarar pela DCTFWeb, os documentos para pagamento serão gerados junto com os demais débitos da DCTFWeb.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento da ARF – SBC
Eu entendo, conforme Instrução normativa RFB 2.137 de 21/03/2023, artigo 19-A,, em que a DCTFWeb irá substituir a DCTF como instrumento de confissão de dívida a partir de de janeiro 2024, o mesmo serve para os DARFS, nada muda em sua emissão até dezembro 2023, a partir de janeiro 2024 será emitido pela DCTFWeb.