FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasTenho uma empresa onde há um processo fisico de alimentação pet para testes/analises. Especie de laboratorio. Existe possibilidade de tomada de credito de impostos sobre a entrada dessas materias primas? A saida é a prestação de serviçosrealizada, não há saida de produto fisico.Obrigado
FLADIMIR SIMOES CALZA perguntou há 8 anos
FLADIMIR SIMOES CALZA respondeu há 8 anos

Ola Jose Flavio, obrigado. Refere-se aos impostos como Pis Cofins Icms. Trata se de um laboratorio onde fazemos testes e a saida é a prestacao desse serviço tributado pelo ISS. Creio que por nao ter saida de mercadoria, não ha tomada de credito de impostos na entrada de produtos a serem analisados, correto?

2 Respostas
José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

Não disse qual imposto, mas acaso esteja se referindo ao ICMS entendo que não poderá se apropriar do crédito fiscal, afinal, não é contribuinte do ICMS (laboratório) na saida, ou seja, não paga ICMS depois da aquisição de tais produtos.
Essa prestacão de serviço não incide ICMS, logo, contemplado no artigo 65, I, Regulamento do ICMS, Estado do Ceará:
 
Art. 65. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I – operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação;

José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

Correto, esse foi o raciocínio inicial. Não incide ICMS conforme Lei Complementar 116/2003. Observe que não existe ressalva para o ICMS no item 4.03, logo, não incide ICMS, portanto, aplicação da regra da vedação do crédito.
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
…”