Decreto Nº 57603 DE 30/10/2024
Publicado no DOE – PE em 31 out 2024
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 109/2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO X – DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR (AC)
Art. 103-J.Na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, a manutenção e a transferência de créditos, bem como a equiparação da referida saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, ficam regulamentadas nos termos do Anexo 43 (Convênio ICMS 109/2024). (AC)
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”Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 43 ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 55.989, de 29 de dezembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.PRISCILA
KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
YURI MARCELIANO PEREIRA TORRES CORIOLANO
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 43 DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR (art. 103-J) (AC)
Art. 1º Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, aplica-se o disposto neste Anexo, bem como, no que não dispuser de forma contrária, no Convênio ICMS 109/2024. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste Anexo não modifica o cálculo do imposto antecipado, inclusive daquele relativo ao regime de substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido é utilizado como dedução no cálculo do mencionado imposto. (AC)
Art. 2º Na saída interna de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores pode ser: (AC)
I – mantido pelo estabelecimento remetente; ou (AC)
II – transferido para o estabelecimento destinatário. (AC)
§ 1º O valor do crédito fiscal a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas sobre os valores de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024. (AC)
§ 2º O valor do crédito fiscal transferido integra o valor da mercadoria. (AC)
Art. 3° Na saída interna ou interestadual, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. (AC)
Art. 4º Na saída interna realizada entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição das respectivas mercadorias industrializadas, pode ser utilizado como base de cálculo, referente às mencionadas mercadorias industrializadas, o valor previsto no § 18 do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 5º A opção excepcional prevista na cláusula oitava do Convênio ICMS 109/2024 deve ser registrada até 30 de novembro de 2024, observando-se: (AC)
I – é anual e irretratável, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024; e (AC)
II – dispensa nova opção nos termos do inciso I do § 2º da cláusula sexta do mencionado Convênio.” (AC)