FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasTroca de descrição na nota fiscal de venda
Vinícius de Morais perguntou há 8 anos

Gostaria de uma ajuda! A anos a empresa troca a descrição de alguns itens no momento da venda. Essa alteração é levada para a danfe, que sai com a descrição alterada (diferente da descrição existente no cadastro do produto).
Em reunião com meu contador ele disse que tenho que parar de realizar este tipo de operação.
Via de regra quando trocamos o nome o item é uma alteração pequena para omitir o modelo do item, por exemplo, para vender o material com um valor maior do que o meu preço de tabela.
Sei da importância e obrigatoriedade de manter o mesmo código do item na entrada e na saída para efeitos fiscais (SPED Fiscal e SPED Contribuições).
Minha dúvida é se posso ou não continuar trocando a descrição do item na venda? (Ainda mais considerando que quando isso ocorre o valor da venda aumenta, o que gera mais pagamento de tributos.)
Conto com a ajudar de vocês!
Abraço

2 Respostas
Gilmar Santos Silva respondeu há 8 anos

Extraído do GUIA PRÁTICO DA EFD – Versão 2.0.20.pdf – Sped fiscal a mesma regra vale para EFD-PIS/COFINS
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E
SERVIÇOS)
Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às
transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. Quando ocorrer
alteração somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a
alteração deve constar no registro 0205.
Só devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos, exceto se for apresentado o fator de conversão
no registro 0220 (a partir de julho de 2012).
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em
qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo
na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco),
observando-se ainda que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e
serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso
de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final
no registro 0205;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o
mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para
revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na
produção:
1- de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o “ativo fixo” (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de
fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação
de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de
consumo para representar suas saídas ou prestações.

Vinícius de Morais respondeu há 8 anos

Gilmar,
Bom dia!
Muito obrigado pela orientação! Ajudou bastante!
Abraço
Vinícius de Morais