Sem entrar na discussão de quando irá \”entrar em vigor\” o cálculo do DIFAL em 2022, o qual é escriturado nos registros C101/D101 e E300, um ponto que a LC 190/2022 explicitou foi que quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Dessa forma, teoricamente, na escrituração, poderemos ter um documento com um participante (cliente) de uma UF, porém, o DIFAL foi\\deverá ser recolhido para outra UF. Atualmente o PVA tem uma validação no E300 que exige que os valores do DIFAL sejam para a UF do Participante do documento. Existe contorno para passar essa validação, que basicamente seria usar \”ajuste de apuração\” de estorno para a UF do Participante e entrar como \”outros débitos\” para a UF devida, mas isso para fins de controle e conciliação das empresas dá uma complicada enorme, na minha opinião. Deixei uma sugestão no \”fale conosco\” da EFD para acrescentar no leiaute do registro C101/D101 o campo UF Destino e mudar a validação do E300 para usar essa UF e não a do Participante do documento. Não sei se seria a melhor opção, mas acho que algo precisa mudar no PVA para melhor atender esse assunto, no mínimo seria mudar essa validação. Expondo aqui só para compartilhar e de repente trocar mais algumas ideias a respeito do assunto.
o texto perdeu toda a formatação que fiz (hehe)