No CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 temos a seguinte informação:
§26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e *3006.60* da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Porem na Nota Tecnica 2021/004 cria a Regra de Validação K01-10: Informado NCM de medicamento é obrigatório o preenchimento do Grupo de Medicamentos, sendo classificados nos NCMS que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006.
Porque na NT 2021.004 está todo o “Grupo de NCM 3006” e nao somente o 3006.60 conforme §26 do CV s/n/1970 ?
Para a EFD a valição do registro C173 traz somente 3006.60 e nao 3006 completo.