Quando uma empresa tributada pelo lucro presumido obteve uma receita financeira de variação cambial, esta receita deve ser acrescentada no cálculo do IR e da CS ?
Valmir,
Tanto no lucro real quanto presumido deve-se observar o seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Art. 152. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
Art. 153. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência.
Contudo, essa receita financeira não entra no resultado presumido de lucro, logo, deve ser tributada pela base de cálculo integral.
Art. 215
§ 1º O resultado presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 34 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Serão acrescidos às bases de cálculo de que tratam o caput e o § 1º:
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;