Bom dia a todos
Alguém tem alguma situação em que uma indústria vende seu produto principal e atrela um brinde junto a esse produto para estimular a venda? Por exemplo, uma indústria de calçados infantil vende para logistas o seu calçado fabricado e junto inclui um brinquedo para que o calçado seja vendido para o consumido final com o brinquedo incluso. Na embalagem vem os dizeres “produto não pode ser vendido separadamente”, operação conhecida também como brinde “on-pack”. É comum de encontrarmos várias situações no mercado, por exemplo a venda casada de creme dental e escova de dentes, caixa de lápis com apontador. Enfim, alguém tem esse tipo de situação? Como é o tratamento fiscal/tributário para a indústria que deseja fazer este tipo de operação?
Rogério vc tem que analisar esta situação no seu Estado.
Mas num curso que fiz para São Paulo a instrução é a seguinte (espero que te ajude):
- BRINDE
A legislação do Estado de São Paulo, em seu artigo 455 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, disciplina um procedimento especial para brindes, e conceitua como sendo “mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor final ou usuário final”.
Com o advento do Decreto 54.008/2009 de 13.02.2009, os procedimentos previstos no artigo 456,do RICMS/SP foram ajustados com a finalidade de aperfeiçoar as indicações constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o http://www.econeteditora.com.br | [email protected] |[email protected] Matriz: Curitiba – PR | Filiais: São Paulo | Rio de Janeiro | Mato Grosso do Sul | Rio Grande do Sul 15
cumprimento da obrigação pelo contribuinte, como também a sua posterior verificação pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
4.1 Procedimentos para Emissão da Nota Fiscal
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento será emitida Nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição.
Devendo constar nos campos próprios da Nota fiscal:
- a) No quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
- b) No campo “Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP o código 5.949;
- c) No campo “Informações complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/SP – Nota fiscal de aquisição nº…., de…/…/…”;
4.2 Dispensa da Emissão de Documento Fiscal de Entrega
Na entrega das mercadorias ao consumidor ou usuário final ficará dispensada.
4.3 Da Necessidade do Transporte dos Brindes
O contribuinte quando efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir nota fiscal de toda a carga transportada, e será mencionado nos campos próprios:
- a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
- b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.910;
- c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de…/…/…”;
4.4 Distribuição de Brindes por Intermédio de outro Estabelecimento
Na hipótese prevista no artigo 457, do RICMS/SP, quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, filial, sucursal,agência,concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, e deverá observar os http://www.econeteditora.com.br | [email protected] |[email protected] Matriz: Curitiba – PR | Filiais: São Paulo | Rio de Janeiro | Mato Grosso do Sul | Rio Grande do Sul 16
seguintes procedimentos:
- I – o estabelecimento adquirente deverá:
- a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
- b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no “caput”, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado pelo fornecedor;
- c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS”;
- d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas “b” e “c” no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
- II – o estabelecimento destinatário referido no “caput” deverá:
- a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
- b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Boa tarde Viviane!
Muito obrigado pelo parecer.
No meu estado (MG) o tratamento do brinde é basicamente isso ai também. Porém eu não estou entendo isso como uma distribuição de brindes, pois é não é dado aleatoriamente mas sim na condição de adquirir o produto principal, leva junto um brinde, e inclusive esse brinde entra no custo da mercadoria. Penso que comercialmente é dito como brinde, mas no âmbito fiscal/tributário não sei se pode ser considerado um brinde.