Prezados (as), bom dia!
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF N 38/2023, em sua cláusula primeira, alterou o 28 do artigo 19 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
- Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.,
Emitimos NF-e de Venda Para Não Contribuinte – CFOP 6.107- sendo destinatário jurídico (adquirente) empresa com sede no Estado de SP, não contribuinte do imposto. Indicamos no campo próprio dessa NF-e, o local de entrega, sendo este um estabelecimento também não contribuinte, com sede no Estado de RR.
Efetuaremos recolhimento do DIFAL para o Estado de RR.
Dúvidas:
1) Como deve ser escriturada uma operação interestadual destinada a consumidor final quando o local de entrega é diverso do endereço do destinatário da NF-e e situados em UFs diferentes, em relação aos campos do DIFERENCIAL de ALIQUOTAS , já que de acordo com o 7 do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.?
2) Quais são os registros do EFD ICMS/IPI devem ser gerados para as notas fiscais dessa operação, com local de entrega e recolhimento do DIFAL para UF do efetivo ingresso das mercadorias (RR), inclusive para que consigamos declarar o valor do ICMS DIFERENCIAL de ALIQUOTAS para o Estado de RR ( e não para o Estado de SP)?
Agradeço antecipadamente pela colaboração aqui.
Márcia Thiago
O PVA\Leiaute da EFD ICMS/IPI não está preparado para essa situação.
As validações que eles fazem do DIFAL escriturado no documento, registro C101, são com base na UF da pessoa do documento (C100).
Uma vez sugeri para o “fale conosco” para colocar a UF do destinatário no registro C101, mas a resposta foi que isso dependia de “Ajuste Sinief” da vida, que é feito pelas UFs, e que só pode acontecer de um ano para outro.
Para esse cenário, a única forma de escriturar sem gerar erros é não gerar o registro C101 e gerar o registro da apuração do DIFAL, o E300 para RR, informando no E310 o débito por ajuste de apuração, campo 05 (daí precisará gerar o E311 e, se quiser identificar o documento, daí pode escriturar o E313).