Boa tarde Na operação de venda para entrega futura, a um prazo limite para emissão de todas as remessas e entregas das mercadorias? Att Ronaldo Olimpio
Boa tarde Na operação de venda para entrega futura, a um prazo limite para emissão de todas as remessas e entregas das mercadorias? Att Ronaldo Olimpio
Ronaldo,
Em relação ao prazo ele não existe, mas, vc precisa tomar alguns cuidados, principalmente, se houver reajuste do valor estipulado na nota de simples faturamento,quando da emissão da nota fiscal de simples remessa.
As empresas de bens de capital, que fabricam subestações, pontes rolantes, navios, etc. praticam esta operação com regularidade.
Outra coisa é em relação ao PIS/COFINS, se o produto será fabricado sobre encomenda, não há tributação no faturamento, mas, sim na entrega. Caso contrário, se for um produto de prateleira que já existe em estoque, o PIS/COFINS incide no faturamento.
Além disso, o RIPI, regulamento do IPI, trata de forma diferente e vc deve destacar o imposto na NF de faturamento.
Eu sei que a sua pergunta era específica eu estendi um pouco mais, mas, fí-lo porque, outras pessoas ficam conhecendo a operação.
Por fim, alerto que temos em vigor o ajuste sinief 1/91, que estabelece a indexação da operação. Significa o seguinte, na emissão da nota de remessa, vc precisa pegar o valor da nota de faturamento, verificar quanto representava em unidades fiscais( vc não disse qual é o seu Estado), mas, em SP, é UFESP, no MT é UPFMT, salvo se houver reajuste contratual que garanta um preço superior ao inicial, no MT por exemplo, o Decreto 758/91, ratificou o convênio citado.
é isso.
abs
AJUSTE SINIEF 01/91
Publicado no DOU de 27.06.91.
Introduz alteração no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Fica acrescentado o § 5º ao artigo 40 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 – SINIEF:
“§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.”
Cláusula segunda
Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.
abs