• Boa tarde
    Caracas rs passei batido na leitura desta “palavra”, olhando por essa analise realmente muito ambíguo cláusula decima terceira….  Obrigada Jorge por compartilhar ….
    Sem polemizar, apenas compartilhando a minha interpretação e de alguns colegas da área que tiveram a mesma dúvida,  tenho muito a aprender: Outro palavra dúbia neste convênio que me deixou pirada é alínea c do inciso II da Cláusula décima quarta ” “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;” , já que o caput do convenio trata-se  relativos às operações  subsequentes… o diferencial de aquisição  para consumo final em SP por exemplo é tratado no Art. 117 do RICMS.
    Entendo que o termo: Aquisição é = “compra” e este convenio traz as regras para o emitente da NF-e nas suas “VENDAS” (saídas) calcular ICMS ST inclusive o diferencial  se destino é para consumo final.
    Esse texto foi muito bem colocado e sem gerar dúvida dentro da IN RE 039/16 do RS, que trata  de “ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE”, alínea b da formula: “b) “CMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;”
    Já no Difal devido a MG o texto para operações subsequentes é bem claro, e não geraria dúvidas, se este tivesse sido o redigido no Conv. 52/17: Inc I do § 8º do Art. 43 do RICMS/MG, descrito na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 tópico 1.3.1., item  1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;
    Nesta segunda situação não traz dúvida que se trata do ICMS da operação própria destacada no documento.
    Jorge Aproveite e proponha adequação no texto da alínea c, sugerindo tirar a palavra “de aquisição”.
    Abraço