Pessoal,
O nosso terceiro tema, não é novidade, e não foi inserido na versão 3.0 do guia prático, não; mas, como estamos aqui no cadastro quero comentar este tema, porque, tem muita controvérsia e afeta a qualidade da informação.
Trata-se do CEST –
- CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Cuja informação nasce no cadastro, é informada na NF-e/NFC-e, e termina repercutindo na EFD ICMS/IPI, que contemplou esta informação no leiaute 11, desde 01/2017, tendo sido apresentado no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.19
13 | CEST | Código Especificador da Substituição Tributária | N | 007* | – | OC |
Este item está aqui, porque, já fui questionado algumas vezes sobre a associação do GTIN com NCM e o CEST. Infelizmente, esta associação está prejudicada, porque, o GTIN, é por fornecedor/fábrica. Sim! Com isso, vc pode ter o mesmo item produzido pelo mesmo fabricante de fábricas distintas com GTINs distintos, exigindo um estoque duplicado, ou triplicado, caso vc importe o mesmo item de fábricas de outros países.
Mas, o que se precisa esclarecer é que…
…O CEST NÃO FOI POSTERGADO...
O QUE FOI POSTERGADO É A VALIDAÇÃO DA INFORMAÇÃO NA NF-e.
Assim, vc já está ou deveria estar informando este dado nas suas operações, ainda que vc seja MEI, SIMPLES, e mesmo que não haja substituição tributária. Basta que a mercadoria esteja contemplada nos anexos Anexos II a XXVI:
………………………………………
Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
………………………………………..
SEÇÃO II – DO DOCUMENTO FISCAL
Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
Convênio 52/17
Em termos de suspensão, apenas o estado do Mato Grosso, solicitou e teve aprovada a suspensão do CEST, conforme o convênio 117/17, mas, era até dez/17.
CONVÊNIO ICMS 117, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, até 31 de dezembro de 2017, nas operações internas e nas interestaduais a ele destinadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso não exigirá a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, até 31 de dezembro de 2017, nas operações internas e nas interestaduais a ele destinadas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acho importante esclarecer este fato, porque, lamentavelmente, existe muita informação na web, e da forma como foram postadas, deixa um entendimento de que a informação do CEST teria sido postergada.
Agora várias reflexões surgem na análise detalhada desta obrigatoriedade, tais como:
- A informação não está sendo validada, portanto, o que for colocado, o sistema do fisco aceita.
“Se o código pode ser duplicado para produtos distintos, como estabelece a nota de esclarecimento do campo 13 do registro 0200, a informação fica comprometida. Assim, segue-se a regra da EFD e deixa-se em branco.”
guia prático EFD ICMS/IPI
“Nos casos em que mais de um código CEST puder ser atribuído a um único produto no momento da saída, ou seja, quando a associação do CEST ao item em estoque depender da finalidade à qual o item será destinado pelo adquirente, este campo não deve ser informado.”
Diante desta fragilidade, particularmente, entendo que este código, já deveria ser eliminado pelo fisco há muito tempo, prova disso é a falta de definição da regra, que agora está suspensa e sem previsão.
Comunicados de algumas sefaz:
SEFAZ – MS
ATENÇÃO: Postergada a validação do CEST
28 DE MARÇO DE 2018 – 7:34
Foi postergada a validação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.
A regra de validação que exige o preenchimento do CEST na NF-e e NFC-e (Regra de validação N23-10, da Nota Técnica 2015.003, versão 1.94) fica postergada até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos.
A regra de validação N23-10 estava prevista para entrar em produção no dia 1º/04/2018.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.ms.gov.br/atencao-postergada-a-validacao-do-cest/
SEFAZ RS
Avisos
Esclarecimento acerca da vigência do CEST
Sobre a exigência do CEST, esclarecemos que a NT 2015.003 postergou unicamente a implementação da regra de validação do sistema NF-e, sem alterar o calendário previsto na legislação – o cronograma previsto no Conv. ICMS 60/2017, o qual altera os Conv. ICMS 92/15 e ICMS 52/17, deve ser cumprido, iniciando a exigência em 01-jul-2017 para as indústrias e importadores, atingindo os atacadistas em 01-out-2017 e os demais segmentos em 01-abr-2018.
SEFAZ BA
Postergada validação do CEST
A regra de validação que exige o CEST na NFC-e (N23-10) fica postergada até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos.
https://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/nfiscal.asp
abs