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SPED FISCAL – 3.0 – 2019 – COMENTADO – V.4

  1. Bloco K: Registros K290, K291, K292, K300, K301 e K302

 

Pessoal!

 

Então, chegamos ao famoso BLOCO K da EFD ICMS/IPI, que além dos registros já existentes e plenamente conhecidos, que tratam dos estoques, das operações de industrializações, de subcontratação,  montagem e desmontagem, de reprocessamento, estes últimos, também, conhecidos como logística reversa, temos também agora, os registros relacionados à Produção Conjunta: Registros K290, K291, K292, K300, K301 e K302

 

Vc entende o que é uma produção conjunta?

Vc consegue identificar um processo, qualificado como produção conjunta na sua empresa, ou no seu cliente?

Qual o critério que o fisco utiliza para considerar um processo, como produção conjunta?

Será que o entendimento é o mesmo em todas as UFs?

 

Bom, o fisco já se posicionou sobre estas questões e agora é importante que vc tome conhecimento, e discute o tema na sua empresa ou no seu cliente:

Todas estas respostas vc encontra no site do Sped, em perguntas e respostas, ou no site da sua sefaz:

 

16.6.1.27 – Qual é a diferença no preenchimento da EFD quando utilizo registros relacionados a produção conjunta?

 

A produção conjunta tem como resultado mais de um produto resultante a partir do consumo de um ou mais insumos em um mesmo processo. Não se deve utilizar os registros K290, K291 e K292 para informar uma produção de um único produto, que caberiam nos registros K230 e K235. Quando houver produção conjunta, não há cálculo de consumo específico. Por isso, independente de a UF do estabelecimento informante ter dispensado a entrega do registro 0210, não se deve informar uma lista técnica para produtos provenientes de produção conjunta

 

16.2.1.7 – Quando são gerados subprodutos derivados da produção principal tem-se uma produção conjunta produto principal – subproduto? Como informar no bloco K?

Produção conjunta é quando se gera dois ou mais produtos principais. A geração de subproduto não caracteriza produção conjunta e esta não será apontada nos registros 0200/0210 e K230/K235. Somente será informado o subproduto quando houver estoque (K200) ou o seu consumo no processo produtivo (K235), caso exista.

 

 

16.2.1.3 – Como informar a produção conjunta de N produtos utilizando-se X insumos?

 

O registro K290 deve ser utilizado para informar produção conjunta: a produção de mais de um produto resultante a partir do consumo de um ou mais insumo. O registro K291 informa os itens produzidos e o registro K292 informa os insumos consumidos. Haverá N registros K291 (produtos) e X registros K292 (insumos) hierarquicamente abaixo de um registro K290.

Não se deve preencher o consumo específico (registro 0210) nestes casos

 

16.9.5.2 – As carnes são produtos sujeitos à alíquota zero do IPI, portanto há no entendimento geral

que estariam sujeitas a escrituração no Bloco K. Para apontar a produção destes produtos (carne), terei como única matéria-prima o animal vivo (ave/suíno ou bovino). Na empresa  integradora não há “compra” de animal para abate, a própria empresa produz. Seja pela incubação de ovos, seja pelo nascimento de leitões. Em ambos os casos, segue um processo de criação (engorda) dos animais até que cheguem ao peso ideal de abate. Como é informada no Bloco K a matéria-prima que não se origina de compra ou processo produtivo? Como o Fisco poderá aferir a origem da matéria-prima se a empresa preencher apenas a parte final do processo (abate e industrialização)?

Na agroindústria, podemos ter num único estabelecimento (mesmo CNPJ) as atividades de pecuária, agricultura e indústria. Caberá ao contribuinte definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades. A escrituração do RCPE (Bloco K) se restringirá à atividade industrial. O frigorífico é uma atividade industrial, onde temos a figura da produção conjunta (um mesmo insumo gera vários produtos resultantes). A entrada do insumo na atividade industrial, originada da atividade de pecuária, deve ser registrada por meio da emissão de NF-e de entrada

 

 

16.1.7 – Em relação à matéria-prima `Leite in natura`, adquirida de produtores rurais, a mesma passa por um processo de beneficiamento, na qual tem-se como resultado dois novos itens, sendo `Creme de Leite` e `Leite Padronizado`. Pergunta-se: a. O leite in natura deve ser considerado como matéria-prima? b. É necessário criar uma ficha técnica para a fabricação do Leite Padronizado, na qual o insumo será o Leite In Natura? c. Se assim o for, como deveria ser classificado o Leite Padronizado? d. E como fica a situação do creme de leite?

 

  1. a) No caso apresentado o leite in natura é considerado matéria-prima, tipo 01.
  2. b) A produção do leite padronizado e do creme de leite é classificada no conceito de produção conjunta.

Nestes casos, não se deve preencher o consumo específico padronizado (0210) do “leite in natura” para se produzir tanto o “leite padronizado” quanto o “creme de leite”.

  1. c) Caso seja comercializado, deverá ser classificado como tipo 04 – produto acabado. Se o “leite padronizado” for consumido no processo produtivo para se fabricar outros produtos ou for envasado em outro processo em embalagem para ser comercializado, deverá ser classificado como tipo 03 – produto em processo.
  1. d) Caso seja comercializado, deve ser classificado como tipo 04 – produto acabado. O “creme de leite” é resultante de uma produção conjunta, e, provavelmente, será consumido no processo produtivo para se produzir outro produto. Dessa forma, deverá ser classificado como tipo 03 – produto em processo.

 

16.1.18 – Os abatedouros e frigoríficos, na industrialização, desmontam o animal no abate. Um boi vivo equivale a uma quantidade de carne. Tem-se a seguinte sequência de processamento – o boi vivo se transforma em uma carcaça inteira. A carcaça inteira é dividida então em dianteiro, traseiro e costela. Cada parte então resulta em peças de carne (costela minga, coxão mole, picanha, fraldinha, etc.) e por fim estas peças podem se transformar em carne moída. É um processo complexo, cheio de perdas e difícil de mensurar peça a peça. Como informar na EFD ICMS IPI? Especificamente no registro 0200?

 Neste caso existem os seguintes processos:

  1. processo que resulta a “carcaça”, que é um produto em processo – tipo 03, utilizando como insumo o boi vivo;
  1. processo que resultam o “dianteiro”, o “traseiro” e a “costela”, que são produtos em processo – tipo 03 (pois são consumidos em outra fase de produção) ou produtos acabados – tipo 04 (pois podem ser vendidos), utilizando como insumo a “carcaça”;
  1. processo que resultam as “peças de carne”, que são produtos acabados – tipo 04 (se forem vendidos) ou produtos em processo – tipo 03 (se forem consumidos em outra fase de produção), utilizando como insumos os produtos resultantes citados na alínea anterior;
  2. processo que resulta a “carne moída”, que é um produto acabado – tipo 04 (pois é vendido). Os produtos resultantes referidos nas alíneas “b” e “c” devem ter uma única classificação no Registro 0200 (03 ou 04) e esta deve ser permanente nos diversos períodos de apuração (K100). Para efetuar essa classificação, orientamos que se utilize a preponderância da destinação. A produção de dianteiro, traseiro e costela a partir da carcaça inteira é classificada como produção conjunta. Neste caso, não há consumo específico a ser preenchido e utiliza-se o registro K292 para apontar o consumo de insumo (carcaça inteira) e o registro K291 para apontar os itens produzidos (dianteiro, traseiro e costela). A produção das peças de carne a partir do dianteiro também é classificada como produção conjunta. Deve-se informar um novo registro K290, utilizando-se os registros K291 para indicar as peças de carne produzidas e o registro K292 para indicar o dianteiro como insumo consumido. A produção de peças de carne a partir do traseiro e da costela deve seguir o mesmo modelo, com um novo registro K290 indicando o traseiro como insumo e as peças de carne correspondentes produzidas; e um novo registro K290 indicando a costela como insumo e as peças de carne correspondentes produzidas.

Não se deve preencher o consumo específico (registro 0210) nos casos de produção conjunta.

 

16.5.1.39 – Nossa atividade é frigorifico de bovinos e temos dúvidas de como estruturar corretamente as fichas técnicas. Compramos o boi vivo “a rendimento” dos produtores, a nota do produtor não contém o peso do boi vivo e nem pesamos quando da entrada dos animais na empresa. Após abate, temos o peso da “carcaça de boi”, que é o início do nosso processo, entrada no estoque de matéria-prima: carcaça de boi.

Nossa dúvida é se posso considerar a matéria-prima inicial carcaça (nota do produtor) ou se preciso informar que se inicia do boi vivo (nossa nota com peso da carcaça)?

Obs.: (A “contranota” para o produtor rural é emitida com os pesos de carcaça).

A atividade econômica “1011-2/01 – Frigorífico – Abate de Bovinos” compreende os processos de abate e a produção de carne verde, congelada e frigorificada de bovinos em carcaças ou em peças. Portanto, o processo produtivo se inicia com o abate, onde o insumo é o boi vivo e o produto resultante é a carcaça, e de onde se originam também subprodutos (couros e peles sem curtir, dentes, etc.).

Conforme conceito existente no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, matéria-prima é aquela mercadoria que não é originada do processo produtivo, ou seja, é adquirida ou recebida de terceiros. O frigorífico não adquire ou recebe carcaças, e sim, boi vivo, cuja unidade de medida é kg ou arroba. A escrituração de sua entrada no estabelecimento é efetuada no Bloco C – Registros C100/C170/NF-e. Já a carcaça é resultante do processo produtivo e deve ser classificada no Registro 0200 como produto em processo – tipo 03, pois pode ser consumida

em outra fase de produção, tendo como produtos resultantes as peças de carne ou como produto acabado – tipo 04, pois pode ser vendida. A produção das peças de carne a partir da carcaça é processo de produção conjunta, informada por meio de do registro K290. A produção, que aumenta o estoque, é informada no registro K291.

16.5.1.41 – Uma empresa do ramo de leite tem a situação:

– Recebe-se leite de terceiros para beneficiamento;

– Deste processo é devolvido o leite beneficiado e na geração de leite desnatado ocorre a geração de um subproduto que é o creme de leite;

– No retorno do beneficiamento é feito uma nota com o valor integral do que foi recebido, pois não há perda;

– Por um acordo comercial este creme de leite fica com a empresa beneficiadora que depois o envasa e vende.

Dúvidas: com o bloco K como justificar essa entrada em estoque do creme de leite na empresa beneficiadora? E fiscalmente, como tratar essa situação já que hoje não ocorre emissão de nota?

 

Considerando as especificidades das legislações de cada UF, para ter segurança jurídica neste caso faça uma consulta tributária formal em sua UF.

 

Resposta para Minas Gerais:

 

O creme de leite produzido não é um subproduto e sim, um coproduto. Dessa industrialização do leite obtêm-se dois produtos: leite desnatado e creme de leite. Portanto, temos uma produção conjunta, onde de um mesmo insumo obtêm-se mais de um produto resultante. Dessa forma, a produção desses produtos pelo industrializador para terceiro por encomenda deverá ser escriturada no Registro K230, com o respectivo consumo de leite do encomendante sendo escriturado no K235. Já o encomendante fará a escrituração dessa produção no Registro K250, com o respectivo consumo de leite no Registro K255. Considerando que esses produtos são

de propriedade de terceiro, o industrializador deve remeter esses 02 produtos ao encomendante por meio de NF-e, mesmo que a remessa de creme de leite seja simbólica.

 

Para complementar a transação, o encomendante vende o creme de leite ao industrializador, por meio de NFe. O industrializador escritura a entrada de creme de leite no Registro C170.

 

Posteriormente, o industrializador produz o “creme de leite envasado” e escritura no Registro K230, com o respectivo consumo de “creme de leite” e “embalagem”, escriturados no Registro K235.

 

Resposta para São Paulo:

 

No industrializador, o leite desnatado e o creme de leite devem ser declarados no registro K291, apontando-se como insumo o leite do encomendante, no registro K292. Nas operações internas a SP, a NFe de retorno da industrialização trará apenas o retorno simbólico do leite do encomendante (CFOP 5902) e a mão de obra faturada (CFOP 5124). Nas operações  interestaduais em que a UF do emitente da nota de retorno exige que o produto industrializado seja declarado como um item, a NFe de industrialização trará o retorno simbólico do leite do encomendante (CFOP 5902) e o com o CFOP 5124, o creme de leite e o leite desnatado. O encomendante fará a escrituração da industrialização em terceiro do leite desnatado e do creme de leite, através do registro K300, apontando o leite remetido como insumo no registro K302, e os produtos leite desnatado e do creme de leite no registro K301. O registro da venda do creme de leite deve ser feito através de NFe do encomendante para o industrializador. O industrializador escritura a entrada de creme de leite no Registro C170.

O processo de envase do creme de leite no industrializador é declarado através do registro K230, apontando-se como insumos (K235) o creme de leite e a embalagem.

16.6.1.13 – Como informar no registro K235 os casos em que um insumo gerou mais de um produto?

 

Para o caso de produção conjunta, onde o consumo de uma mesma matéria-prima gera mais de um produto resultante, devem ser informadas as quantidades de consumo de matéria-prima em um registro K292 e os produtos resultantes com as respectivas quantidades no registro K291. No caso de produção conjunta, informada no registro K290, não se deve informar o consumo específico em um registro 0210.

16.6.1.17 – Industrialização de soja e trigo e outros. A prática operacional no processamento da soja é, uma quantidade X de matéria-prima para uma produção Y de farelo de soja, Z de óleo bruto, A de casca. Inicialmente se tem uma expectativa de produto acabado baseado na amostra da matéria-prima. A matéria prima poderá dar maior ou menor rendimento em função da qualidade da mesma. O trigo em grãos, que segue a mesma prática da soja, X quilos de matéria prima, para Y de farinha de trigo e Z de farelo de trigo, a variação na produção se dará de acordo com a qualidade do trigo. Como informar no bloco K?

 

Essas situações se referem à produção conjunta, onde o consumo de uma mesma matéria-prima gera mais de um produto resultante. A produção conjunta é informada através do registro K290. Nesse caso, devem ser informadas as quantidades de consumo de matéria-prima no registro K292 e para cada produto resultante, farelo de soja, óleo bruto e casca, deve ser informado um registro K291

 

16.6.1.23 – Trabalhamos com 90% da produção sendo feita através da desmontagem de uma matéria-prima em diversos produtos. A origem da nossa matéria prima é o abate do frango vivo, dando origem a vários outros produtos: filé de peito de frango, coração, coxa, miúdo e etc.

Precisamos saber quais são os registros obrigatórios para estes casos, onde os produtos não possuem uma estrutura definida para ordem de produção para informar os registros: 0210, K230 e K235.

A situação colocada se refere a uma produção conjunta, onde o consumo de um mesmo insumo (frango abatido) gera mais de um produto resultante (frango inteiro, peito, coxa, asa, etc.). Nesse caso, devem ser informadas as quantidades de consumo efetivo de insumo (K292) e as quantidades de produtos resultantes (K291), sem informar o registro 0210.

A escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K relativa à atividade de abate de aves e preparação de produtos de carne deve ser efetuada da seguinte forma:

  1. a) o primeiro processo é o abate de frango vivo, onde o insumo é o “frango vivo” (K235/0210) e o produto resultante é o produto em processo “frango abatido” (K230/0200);
  2. b) no segundo processo se inicia a produção conjunta, com a preparação de produtos de carne, onde o insumo é o “frango abatido” (K292/0200) e os produtos resultantes são “frango inteiro”, peito, coxa, asa, etc.

(K291/0200). Cada produto resultante deve ser informado em um registro K291 distinto, abaixo do registro K290 correspondente à mesma ordem de produção.

Podemos ter, ainda, a geração de subprodutos. A quantidade gerada de subprodutos não é escriturada no Registro K290.

 

Vale destacar que o Bloco K, tem previsão de obrigatoriedade para jan/2019, abrangendo o setor automotivo, de bebidas e fumageiro

  1. b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

 

Na sequência, temos os temas incluídos e alterados pela versão 3.0

Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão:   11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Grupo:   11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
  11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas

Notas Explicativas:

Esta divisão compreende a fabricação de bebidas de todos os tipos: alcoólicas (obtidas por fermentação ou destilação), não-alcoólicas (refrigerantes e refrescos), as águas envasadas e a fabricação de xaropes para a fabricação de refrigerantes e refrescos.

Esta divisão não compreende a fabricação de sucos de frutas prontos para beber (divisão 10); o engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (divisão 46) e o engarrafamento de bebidas efetuado sob contrato (divisão 82).

Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão:   12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Grupo:   12.1 Processamento industrial do fumo
  12.2 Fabricação de produtos do fumo

Notas Explicativas:

Esta divisão compreende a fabricação de cigarros, cigarrilhas e outros derivados do fumo.

Esta divisão compreende também o fumo processado industrialmente (destalamento e outros beneficiamentos elaborados em unidades industriais) e a fabricação de filtros para cigarros.

Esta divisão não compreende o cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (divisão 01)

 

Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão:   29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
Grupo:   29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
  29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
  29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

 

Bom, observamos que usando a lógica o fisco dispensou o registro  0210, quando ocorrer a produção conjunta.  Mas, quero lembrar que alguns Estados dispensaram o registro 0210, mesmo que não seja uma produção conjunta.

 

SEFAZ MG

Esta dispensa aconteceu com a Resolução 5.151 de 29/06/18, que revogou a Resolução de 5.071 de 21/12/17.

RESOLUÇÃO Nº 5.151, DE 29 DE JUNHO DE 2018
(MG de 30/06/2018)

Revoga a Resolução nº 5.071, de 21 de dezembro de 2017, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 0210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º  –  Fica revogada a Resolução nº 5.071, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 2º  – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

SEFAZ SC

A dispensa, também, foi feita pela SEFAZ SC, através da PORTARIA SEF Nº 441/2017 de 21/12/17

SEFAZ SP 

A sefaz SP, acompanhou este movimento, e também, dispensou o registro 0210, através da 16 Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018;

SEFAZ RJ

A Sefaz RJ, também revogou dispensou o registro 0210, através da PORTARIA SUCIEF N.º 38 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

abs

Jorge Campos

Sócio-Diretor PORTAL SPED BRASIL E SERVIÇOS, moderador da Rede Sped Brasil, contador atuando há 30 anos na área fiscal e tributária. Desde 2006 no projeto piloto do SPED, representando empresas integrantes do Grupo Piloto. Palestrante em diversos eventos e congressos.