Pessoal!
Eis que chegamos ao quinto capítulo, e nele comentamos a grande novidade, o Bloco B, que representa a inserção do módulo de Serviços de competência da Prefeitura. No caso específico, ele foi inserido para atender às solicitações do DF – Distrito Federal – que tem sob a sua jurisdição a gestão do ICMS e do ISS, este último conforme DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Pois bem, esta novidade insere na plataforma SPED – atualmente com 13 projetos ou subprojetos – os prestadores de serviços do Distrito Federal. Embora saibamos que para o cenário Sped, o mercado esperava outros 2 projetos, que se encontram congelados, que é o CNPS – Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços GT9 e a EFD-ISSQN (GT-5), ambos projetos encabeçados pela ABRASF, mas, sem uma sinalização de evolução.
A prosposta do Bloco B, partiu da migração dos principais registros do LFE – Livro Fiscal Eletrônico do DF, inclusive, com a mesma denominação de Bloco e Registros.
Temos alguns comentário sobre os registros do Bloco B, e que seguem abaixo:
A entrada do Bloco B trazendo a escrituração do ISS na EFD ICMS/IPI, traz consigo algumas repercussões para as empresas com unidades( filiais) no DISTRITO FEDERAL, uma delas é a necessidade das unidades adotarem a EFD ICMS/IPI, destacando as instituições financeiras.
REGISTRO B001: ABERTURA DO BLOCO B
Este registro tem por objetivo identificar a abertura do bloco B, indicando se há informações sobre documentos fiscais.
REGISTRO B020: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL DE SERVIÇOS (CÓDIGO 03), NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA (CÓDIGO 3B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65)
Para quem já escritura o LFE do DF não existe segredo na escrituração do Bloco B na EFD ICMS/IPI 3.0, porque trata-se praticamente de uma cópia, até mesmo o nome de alguns campos que foram abandonados no Projeto Sped, migraram desta vez.
Pode causar estranheza o fato de se listar o NF-e modelo 55, como um documento a ser escriturado num bloco dedicado à escrituração deste tipo de documento fiscal, mas, devemos lembrar que o DF tem na sua legislação a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS CONJUGADA, na qual o contribuinte pode realizar a venda de mercadoria e de serviços ao mesmo tempo. Este tipo de documento fiscal é muito comum nas Concessionárias de automóveis, nas assistências técnicas de eletrônicos e eletrodomésticos.
A escrituração da NF-e CONJUGADA gera muita dúvida sobre a sistemática adotada nos municípios, principalmente, agora que o DF migrou para a EFD ICMS/IPI. A orientação atual é que este tipo de documento fiscal seja escriturado no Blocos A, B e C no LIVRO ELETRONICO, resta saber se o DF manterá a mesma sistemática no Sped Fiscal
Uma questão importante no Registro B020 campo 12, é que o Valor contábil a ser escriturado é o referente à prestação dos serviços, sem os valores de mercadorias.
Outro detalhe é que os documentos fiscais referentes à contratação de serviços que não possuírem destaque do imposto, devem ser escriturados no Bloco A. Um aspecto importante sobre a legislação do DF, é que o ISS no caso de empresa pública é devido no momento da baixa do título e não na prestação do serviço, assim, a geração do bloco B deve obedecer esta regra.
REGISTRO B025: DETALHAMENTO POR COMBINAÇÃO DE ALÍQUOTA E ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003)
Este registro deve ser gerado para registrar de forma detalhada, por combinação de alíquota de incidência do ISS e Item da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, os valores informados no registro B020 “pai” (ou seja, o registro B020 que imediatamente o antecede no arquivo).
Validação do Registro: Não podem ser informados, para um mesmo B020 “pai”, dois ou mais registros B025 com a mesma combinação de valores dos campos: ALIQ_ISS e COD_SERV.
Embora o modelo atual exija a associação com a Lei Complementar 116/03, o movimento da instituição de uma NFS-e Nacional prevê, no momento, a associação com a NBS 2.0.
REGISTRO B030: NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SIMPLIFICADA (CÓDIGO 3A)
Este registro deve ser gerado para registrar as informações referentes às prestações de serviços sujeitas ao ISS acobertadas por Nota Fiscal de Serviços modelo simplificado (Código 3A), conforme item 4.1.3 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.
Cada registro B030 pode conter um conjunto de notas fiscais desde que a numeração seja contínua e a série e a data de emissão sejam as mesmas.
Validação do Registro: Não podem ser informados, em um mesmo arquivo, dois ou mais registros B030 com a mesma combinação de valores dos campos formadores da chave do registro. A chave do registro B030 é:
COD_MOD, SER, NUM_DOC_INI, NUM_DOC_FIN e DT_DOC.
Este tipo de documento fiscal – NF de Serviços 3-A – é utilizado exclusivamente para tomador pessoa física
REGISTRO B035: DETALHAMENTO POR COMBINAÇÃO DE ALÍQUOTA E ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003)
Este registro deve ser gerado para registrar de forma detalhada, por combinação de alíquota de incidência do ISS e Item da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, os valores informados no registro B030 “pai” (ou seja, o registro B030 que imediatamente o antecede no arquivo).
Validação do Registro: Não podem ser informados, para um mesmo B030 “pai”, dois ou mais registros B035 com a mesma combinação de valores dos campos: ALIQ_ISS e COD_SERV.
Este registro é o equivalente ao registro B420 do Livro Eletrônico.
REGISTRO B350: SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Este registro deve ser gerado para registrar os valores das receitas auferidas com prestação de serviços por instituições financeiras com base no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.
Deverão ser lançadas no registro B350 todas as receitas referentes a serviços (classificação 7.1.7.00.00-9 do COSIF), ainda que não incluídos no anexo da LC 116/2003. Só deverão ser excluídas destas receitas as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviço.
O Registro B350 contempla todas as receitas de serviços na classificação 7.1.7.00.00-9 do COSIF. Os serviços contemplados na LC 116/03, serão acobertados por documento fiscal, e não por lançamento contábil.
No caso de serviços não contidos na lista de serviços anexa à LC 116/2003, o campo 07 deverá ser preenchido com o código 9999;
Em relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras sujeitos à retenção do ISS pelo tomador, a legislação do DF exige a emissão da Nota Fiscal de Serviços e a sua escrituração deve ser feita a no registro B020.
REGISTRO B420: TOTALIZAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COMBINAÇÃO DE ALÍQUOTA E ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003
Este registro deve ser gerado para registrar de forma detalhada, por combinação de alíquota de incidência do ISS e Item da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, os valores totais das prestações de serviços realizadas no período.
Validação do Registro: Não podem ser informados, em um mesmo arquivo, dois ou mais registros B420 com a mesma combinação de valores dos campos: ALIQ_ISS e COD_SERV
REGISTRO B440: TOTALIZAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Este registro deve ser gerado para registrar os valores retidos tanto referentes às prestações (declarante na condição de prestador) quanto às aquisições (declarante na condição de tomador). Os valores são informados por tomador e/ou prestador conforme o tipo de operação.
O registro deve ser informado ainda que não tenha havido retenção de ISS nas aquisições e prestações do declarante, neste caso, informar a base de cálculo de retenção e ISS retido zerados.
Validação do Registro: Não podem ser informados, em um mesmo arquivo, dois ou mais registros B440 com a mesma combinação de valores dos campos: IND_OPER e COD_PART.
REGISTRO B460: DEDUÇÕES DO ISS
Este registro deve ser gerado para registrar as deduções do ISS que irão influenciar na apuração dos valores a recolher do ISS Próprio, ISS substituto (devido pelas retenções referentes às aquisições do declarante) e ISS Uniprofissional, conforme o caso.
Sobre o conceito de substituto tributário do ISS vale a leitura da portaria 82/18
PORTARIA Nº 82, DE 10 DE ABRIL DE 2018
Designa inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, que especifica, como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 170 do Decreto n.º 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF relacionados e consolidados no Anexo Único a esta Portaria.
- 1º A substituição tributária de que trata o caput não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os artigos 61 e 63 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, inscritos no CF/DF.
- 2º Os substitutos tributários ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese de ser inferior a R$ 13,81 o somatório das retenções havidas no mês.
- 3º O valor retido e não recolhido a que se refere o § 2º deverá ser somado às retenções relativas aos períodos subsequentes, até que se atinja valor igual ou superior a R$ 13,81, quando então o total deverá ser recolhido, no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que se verificar a condição prevista neste parágrafo.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por CF/DF Base os 8 primeiros dígitos da inscrição no CF/DF.
- 1º Todas as filiais do contribuinte com o mesmo CF/DF Base estarão automaticamente incluídas como substitutos tributários do ISS.
- 2º As pessoas jurídicas que eventualmente venham a ser constituídas no Distrito Federal em virtude de criação, transformação, cisão ou fusão, a partir ou tendo como partícipe inscrito no CF/DF relacionado no Anexo Único a esta Portaria, ficarão automaticamente designadas como substitutos tributários do ISS na forma estabelecida nesta Portaria.
- 3º Filiais de contribuinte relacionado no Anexo Único a esta Portaria, cujas atividades econômicas não estejam previstas no art. 2º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, não se enquadram como substitutos tributários do ISS.
Art. 3º Os inscritos no CF/DF Base relacionados no Anexo Único a esta Portaria, bem como as filiais com o mesmo CF/DF Base, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória relativas ao ISS devido por substituição tributária no território do Distrito Federal.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória poderá ser centralizado em relação a todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal na inscrição indicada como centralizadora pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 57, de 26 de abril de 2012.
WILSON JOSE DE PAULA
REGISTRO B470: APURAÇÃO DO ISS
Este registro deve ser gerado para registrar os totais referentes às prestações de serviço do declarante e para apurar os valores a recolher do ISS próprio, do ISS retido pelo declarante na condição de tomador e do ISS Uniprofissional
REGISTRO B500: APURAÇÃO DO ISS SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Este registro deve ser gerado para registrar o valor das receitas, a quantidade de profissionais habilitados e o valor do ISS a recolher das Sociedades Uniprofissionais
Sobre as sociedade uniprofissionais:
LEI COMPLEMENTAR N° 56, DE 15 DE DEZEMBR DE 1987
Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
- 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)
- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
- Médicos veterinários;
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
- Agentes da propriedade industrial;
- Advogados;
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
- Dentistas;
- Economistas;
- Psicólogos;
REGISTRO B510: UNIPROFISSIONAL – EMPREGADOS E SÓCIOS
Este registro deve ser gerado para registrar as informações de cada um dos profissionais (sócios, empregados
habilitados e empregados não habilitados) da sociedade uniprofissional.
Validação do Registro:
a) Não podem ser informados, em um mesmo arquivo, dois ou mais registros B510 com o mesmo valor do campo CPF.
b) O número de sócios tem de ser maior ou igual a um (ou seja, se existir no arquivo registros B510, pelo menos um deles tem de ter o campo “IND_SOC” com valor “0”).
c) O número de profissionais não habilitados não pode ser maior que o dobro do número de sócios (ou seja, a quantidade de registros B510 com o campo “IND_PROF” preenchido com “1” tem de ser menor ou igual ao dobro da quantidade de registros B510 com o campo “IND_SOC” preenchido com “0”).
abs