Bom dia pessoal!
Resolvi criar esse tópico para trocarmos informações sobre os Estados que já incorporaram na sua legislação interna, por meio de Decreto ou outra regulamentação, o Convênio ICMS 52/2017.
Esse convenio também estipula que cada Estado revise suas MVAs internas, para amenizar a carga tributaria, visto que a nova regra é alterar a formula da MVA ajustada incorporando o valor da ST dentro da mesma.
Bom, fazendo minhas pequisas (ainda não terminei) segue os estados que já incorporaram o convenio:
AP: Decreto nº 2.874 de 27/07/2017
AM: Decreto nº 38.020 de 29/06/2017
Esses Estados ainda não fizeram as revisões das MVAs….
Bom, quem tiver informações dos demais e outros assuntos a respeito, vamos trocando ideias aqui!!
Vou continuado com as pesquisas, abraços!!
Segue Decreto do Ceará ratificando e incorporando o Convenio 52/2017:
DECRETO N.º 32.298, DE 02 DE AGOSTO 2017.
*Publicado no DOE em 07/08/2017.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS AJUSTES,
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS ICMS QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as decisões das 282.ª, 283.ª, 284.ª, 285.ª, 286.ª e 287.ª Reuniões
Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília- DF nos
dias 09.05.2017, 16.05.2017, 23.05.2017, 05.06.2017, 19.06.2017 e 27.06.2017, respectivamente, e da
165.ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2017 em Belo Horizonte-MG, que promoveram
alterações na legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os:
I – Ajustes Sinief n.ºs 04/17, 05/17, 06/17, 07/17, 08/17, 09/17 e 10/17;
II – Convênios ICMS n.ºs 52/17, 53/17, 55/17, 58/17, 59/17, 60/17, 61/17, 62/17, 63/17,
67/17, 70/17, 74/17, 77/17, 78/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 88/17 e 89/17;
III – Protocolos ICMS n.ºs 21/17, 22/17, 23/17, 25/17, 29/17 e 31/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
em 02 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Obrigada José!!
Suzane,
O prazo final foi para 20/12, e provavelmente eles deixarão para o último minuto a publicação das ratificações:
https://portalspedbrasil.com.br/forum/convenio-15117-2610-revisao-do-protocolos-e-convenios/
Agora o que nos preocupa, é a cláusula 13 do referido convênio, que será alvo de uma ADIN pela CNI:
Abs
Jorge,
Era o esperado, imagino que os que não o fizeram ainda, vai sim deixar pra ultima hora….visto tudo isso, será que é possível que prorroguem?
abraços
bom dia
SÃO PAULO: Comunicado CAT 23, de 18 de outubro de 2017
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 52, de 07-04-2017, disponível no endereço http://www.confaz. fazenda.gov.br na internet, COMUNICA que, a partir de 01-01- 2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.
Obrigada!
Obrigada!!
bom dia
SÃO PAULO: Comunicado CAT 23, de 18 de outubro de 2017
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 52, de 07-04-2017, disponível no endereço http://www.confaz. fazenda.gov.br na internet, COMUNICA que, a partir de 01-01- 2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.