Pessoal!
Foi publicada NT 2015.003. versão 1.94, levando a regra de validação do CEST para 04/2018. Na realidade o ENCAT manteve a lógica, e prevaleceu a questão técnica, porque, embora o Convênio 60/17, estabeleça um escalonamento de datas, por segmento, tecnicamente, este controle na regra de validação, não é tão simples. Afinal como inserir uma regra de validação para a indústria e importadores? por CFOP? e como operacionalizar isto? Assim, a regra geral foi para 04/18.
Bom dia Jorge,
Exatamente, não fizeram validação específica porém simplesmente jogaram para a última data dos que teriam a obrigatoriedade. A questão é que a SEFAZ não irá validar a partir de agora, porém, conforme convênio, acredito que para quem é indústria por exemplo, o correto é gerar o CEST a partir de 01/07/2017, mesmo que sem a validação para tal perante a SEFAZ. Correto?
Ok Jorge, obrigado!
Daniel,
Acredito que deva sair alguma novidade do CONFAZ, porque, quando estas situações ocorrem, elas aconteceram diversas vezes, nestes 10 anos de projeto Sped. prevalece o disposto no CTN – Código Tributária Nacional. E neste caso, a NT tem supre a ausência do dispositivo legal:
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Bom dia , ficou confusa mesmo, compartilho da mesma dúvida!
Estava neste exato momento repassando a informação para os clientes.
Mas a obrigatoriedade será à partir de 01/07/2017 ou não?
er convenio ICMS 52/217
Será que podemos enviar a tag a partir de 01/07, e a SEFAZ não ira validar ?
Será feita alguma validação NCM x CEST no futuro?
Ou a SEFAZ vai simplesmente validar a existência ou não do CEST na nota?
Gustavo, boa tarde
Pelo que vi na NT a validação a partir de 04/2017 será CST x CEST.
Por exemplo, operação com ICMS-ST (CST 10) sem informar o CEST = rejeição.
Mas dá uma olhadinha na NT que fica mais claro.
Eu tenho uma dúvida sobre o CEST. Deve ser informado o CEST para as notas exemplo envio para conserto, outras remessas?
Jorge Campos, agradeço sua atenção!
Ronescleide,
O critério para apor o CEST na NF-e não é a operação, mas, a classificação fiscal da mercadoria, se ela estiver listada nos anexos do convênio 52/17, então, vc deverá informar. A outra questão é se esta operação está enquadrada na Substituição Tributária, e nesta caso vc tem lá na Cláusula Nona:
Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§ 2º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
sim, vai ficar cadastrado o cest no seu produtos.
Bom dia,
Gostaria de saber se um contribuinte que não é vendedor do tipo “porta a porta”, estará obrigado a informar o CEST naqueles produtos do ANEXO XXVI (VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA) do convênio 52/17.
Pois é Cleberson. É sabido que não é necessário que o produto seja passível de ST para que seja obrigatório cadastrar o código CEST, desta forma, a questão que fica suspensa, aguardando as SEFAZ estaduais, é só o anexo porta a porta.
Bom dia,
Vejo essa questão como delicada, não pelo fato de ter que informar o CEST em virtude de não depender da operação que o contribuinte faz, mas na aplicabilidade do regime da substituição tributária nos casos em que não se aplica, como é o caso do famoso anexo XXVI, pois, me incluo também nessa questão.
O fato é que, independentemente de anexo, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Conv. ICMS 52/17, deve-se informar o CEST, no entanto, se a empresa não operar com porta a porta, a operação não deveria ter ICMS ST. Contudo, não é a realidade de alguns Estados, como o Ceará, que ainda tem legislações vigentes exigindo a Substituição Tributária nesse caso (produto do cap. 64) de empresas que não operam nessa modalidade.
Certo mesmo (e relativamente fácil) seria se todos atendessem ao que assinaram ao Convênio ICMS 52/17.
Raul,
Existe um detalhe importante, a ser considerado, porque, os estados precisam se posicionar em relação ao Convênio 52/17, conforme os prazos previstos na cláusula trigésima quarta, porque, estes produtos certamente, serão inserido no regulamento do ICMS do seu Estado, com o respectivo anexo. Este é um dado importante, pq a empresa precisa observar os anexos do convênio 52/17, e o RICMS, naquilo que couber.
abs
Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I – energia elétrica;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – sistema de venda porta a porta;
Bom dia Jorge
Estou com a mesma duvida acima, a industria produz itens de NCM do capitulo 64, e este capitulo está apenas no ANEXO XXVI (VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA) do convênio 52/17, devemos informar mesmo assim o cest?
Olá Jorge,
Por exemplo a NCM 6307.90.90, 4819.20.00, etc, que só existem nesse anexo, do item 55.0 ao item 64.0 do mesmo anexo, que engloba diversos grupos de NCM. A partir dessa situação é que surgiu a dúvida: Será que o fisco vai conseguir diferenciar que faz venda porta a porta, ou todo mundo vai implementar todos os CESTs do convênio, inclusive os de porta a porta?!
Raul,
Se a empresa não faz Porta-a-Porta, o produto deve estar em algum outro grupo, por exemplo, perfumes vc encontra no Anexo XIX, O seu produto não está noutro anexo?
abs
Pessoal, os escritórios contábeis estão fazendo muita pressão porque no D.O.U. “a lei” fala do escalonamento, estão perguntado se o cliente for multado, se a software house vai pagar a multa – enfim, um embroglio só… Gostaria de saber se pode ser mandada a informação a partir da próxima semana, mesmo sem a obrigatoriedade, porque os contadores não aceitam Nota Técnica como legislação.
https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/06/cest-informacao-na-nf-e-deve-atender.html
Validação do campo destinado ao CEST da NF-e foi prorrogada para 1º de abril de 2018, mas o cronograma de exigência do código nos documentos fiscais foi mantido
CEST – Informação na NF-e deve atender cronograma independentemente do início de validação
A informação no documento fiscal do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve seguir o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017, que varia de acordo com a atividade do contribuinte do ICMS.
O Convênio ICMS 60/2017 manteve a exigência do CEST a partir de 1º de julho de 2017 para o contribuinte do ICMS na condição de industrial e importador, conforme cronograma:
- a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
- b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
- c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Assim, a partir de 1º de julho de 2017 o industrial e o importador, optante ou não pelo Simples Nacional, devem informar o CEST nos arquivos dos documentos fiscais, ainda que a validação do campo da NF-e destinado ao código tenha sido prorrogada para 1º de abril de 2018, conforme consta da Nota Técnica 2015.003 V. 1.94 da NF-e.
No que tange ao prazo, a Nota Técnica 2005.003 V. 194 da NF-e e NFC-e, dispõe de forma contrária?
A Nota Técnica 2005.003 V. 194 da NF-e (de 23/06/2017) dispõe que o campo destinado ao CEST somente será validado a partir de 1º de abril de 2018, data em que finaliza a exigência do código dos demais contribuintes, inclusive do comércio varejista.
Desta forma, podemos concluir que embora a validação do campo destinado ao CEST vá iniciar apenas em 1º de abril de 2018, não desobriga os contribuintes (industrial, importador e comercio atacadista) de informar o código no documento fiscal de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017.
Bom dia, pessoal, e agradeço ao Sr. Jorge Campos e a todos pelas informações que são muito úteis. Será que poderiam me ajudar numa dúvida, segue, temos uma Indústria que faz Importações de Insumo de Produção e trabalhamos com a NCM 8443.9 que consta no item 18, e entendi que devo informar o Código CEST vinculado ao item, mas após emitida a Nfe, enviando para Validação, tivemos o retorno do seguinte erro:
The element prod in namespace http://www.portalfiscal.inf.br/nfe has invalid child element CEST in namespace http://www.portalfiscal.inf.br/nfe. List of possible elements expected: CFOP in namespace http://www.portalfiscal.inf.br/nfe. Caminho: enviNFe/NFe[1]/infNfe/det[1]/prod/CEST
(O elemento prod no espaço para nome http://www.portalfiscal.inf.br/nfe possui um elemento filho inválido CEST no namespace http://www.portalfiscal.inf.br/nfe. Lista dos possíveis elementos esperados: CFOP no namespace http://www.portalfiscal.inf.br/nfe. Caminho: enviNFe / NFe [1] / infNfe / det [1] / prod / CEST.
Não desobriga ou é somente uma informação mal escrita ??? Não vejo sentido uma coisa não estar amarrada a outra, sinceramente..
Não desobriga ou é somente uma informação mal escrita ??? Não vejo sentido uma coisa não estar amarrada a outra, sinceramente..
Boa tarde,
O cenário do CEST é mais uma vez o da confusão instalada pela Administração Fiscal, por conta da pressa em se elaborar e exigir procedimento fiscal complexo para o qual se estabeleceu e estão sendo publicadas legislações contraditórias e com muitas inconsistências.
As listas de CEST ou seja os anexos possuem incorreções facilmente percebidas por que está no processo de parametrização da ferramenta de sistema.
Por exemplo, no Anexo II – Autopeças – temos a linha 110 e 111, conforme abaixo, que indicam CEST 01.110.00 correlacionado ao NCM 7314.50.00, informando ser este o código para “Corrente de Transmissão”, quando a tabela TIPI enquadra na NCM 7314.50.00 mercadorias com a descrição “- Chapas e tiras, distendidas” e a posição 7314 como “Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço”, que não trata de correntes de transmissão.
Para o CEST 01.111.00, relaciona a NCM 7315.11.00, descrevendo sua aplicação igualmente a “Correntes Transmissão” que no caso, pela TIPI descreve “Correntes de rolos”.
110.0
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
111.0
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
Fica claro que a inconsistência ao constatar-se a mesma descrição ou descrição semelhante para códigos CEST e NCM distintos e em contradição com a informação descrita na TIPI.
De fato, sabe-se que não há necessariamente em todos os casos uma correlação direta e exclusiva entre classificação NCM e ICMS-ST, pois mesmo estando em uma mesma classificação NCM há definições de especificidade da norma ICMS-ST somente para alguns produtos e não para outros, mesmo, conforme já dito, sob a mesma classificação NCM. Assim, se vier a existir uma validação que cruze classificação NCM x CEST haverá muitas dificuldades a tratar para não se incorrer em erros que poderão impedir a emissão das notas fiscais.
Portanto, a tarefa de correlacionar o CEST aos produtos e mercadorias tem apresentado inúmeras contradições e dificuldades. Algumas destas inconsistências se provam pelas alterações,inclusões e revogações sofridas pelos anexos CEST ao longo deste tempo pelo CONFAZ. E agora a este cenário já confuso acrescenta-se a contradição entre o Convênio 60/2017 e a recente edição de nova versão para a Nota Técnica 2015/003, colocando o contribuinte em mais dificuldades para tentar atender às exigências fiscais. O que nos leva a questionar até quando o Fisco continuará a impor regras inconsistentes e falhas em prazos que dificultam e até mesmo impedem que as empresas possam comprar e vender em um cenário já há muito em recessão.
Att.
Bom dia Pessoal
Sem querer causar mais confusão, mas somos Indústria de Embalagens Plásticas / Papel e não tem nem seguimento para poder informar os nosso códigos CEST. Conversamos com o Posto Fiscal daqui e disseram que a Secretaria da Receita Estadual que tem de se posicionar a respeito, divulgando a sua tabela de código NCM X CEST, não sei de procede.
Bom dia Pessoal
Sem querer causar mais confusão, mas somos Indústria de Embalagens Plásticas / Papel e não tem nem seguimento para poder informar os nosso códigos CEST. Conversamos com o Posto Fiscal daqui e disseram que a Secretaria da Receita Estadual que tem de se posicionar a respeito, divulgando a sua tabela de código NCM X CEST, não sei de procede.
Boa tarde.
No caso de não se encontrar o CEST que corresponda exatamente ao NCM que utilizamos, qual seria o procedimento para lançamento do mesmo na NF-e? Lanço um CEST “por aproximação” já que a validação se dará somente em 2018?
Boa tarde.
No caso de não se encontrar o CEST que corresponda exatamente ao NCM que utilizamos, qual seria o procedimento para lançamento do mesmo na NF-e? Lanço um CEST “por aproximação” já que a validação se dará somente em 2018?
Bom dia, nesse site poderá visualizar a planilha https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria
Obrigado
Obrigado
Cezar,
Bom Dia.
Recebi a tabela de um colega via e-mail. Trabalhei com ela que parece ser própria para Estado de São Paulo ( ajuda mas não resolve) Abaixo transcrevo:
São Paulo sai na frente e disponibiliza planilha com informações da Substituição Tributária instituída pela Convênio ICMS nº 18/2017
Em atendimento ao Convênio ICMS nº 18 de 2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização, o CONFAZ aprova planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.
Através do Ato COTEPE ICMS nº 34 de 2017 (DOU de 19/06), o CONFAZ aprovou a planilha eletrônica – versão 0000 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.
Informações sobre as regras de substituição tributária
A partir de 2018, as unidades federadas que instituir substituição tributária do ICMS, deverão enviar até dia 15 de cada mês, planilha eletrônica com informações para o CONFAZ publicar no Portal Nacional da Substituição Tributária.
A critério de cada unidade federada, o envio da planilha poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017 (Convênio ICMS nº 61/2017 que alterou o Convênio ICMS nº 18/2017).
Prazo de envio da planilha com informações da Substituição Tributária
De acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 18 de 2017, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Vanil , bom dia , tem o link dessa tabela?
Bom dia Cezar
Poderia passar o Link da tabela em excel?
Obrigado
Sidney
Cezar Jardim, sobre CEST ( Boa Noite) Ja tem uma relação inclusive vinculando a NCN, o problema e que muitas das vezes se tem um produto e ou mercadoria que você tem de definir ( grupo-classe e gênero) para poder fazer o enquadramento. O Gov.estado de São Paulo que publicou tal tabela e esta em excel.
vamos acompanhar ne , fica confuso colocar ou não se o campo não sera validado .
sera que posso deixar em branco ?
Bom dia Claudinei Cruz, você emitiu alguma Nfe de importação com o Código CEST? Pois para nossa Indústria o mesmo nos informa ERRO. Mas para nossas saídas internas e interestaduais, estamos informando normalmente o código CEST.
Bom dia, aqui estado SP estou mandando a codigo CEST normalmente
Bom dia, Pessoal!
A informação do CEST na NF-E já está sendo validada ou somente a partir de 04/2018 ?
Quando se fala em validação, é constar a informação no campo da NF-E, ou validar se o código está correto?
Aguardo,
Att,
Alessandra
Bom dia Pessoal!!!
Estou em dúvida quanto ao enquadramento das datas, temos uma filial cujo CNAE é 38.31.9-99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio, ele considerada “equiparada a indústria”, isso significa que temos que adequar o CEST a partir de Julho/2017?
Desde já agradeço.
Bom dia, poderiam me ajudar com a dúvida postada ontem?
Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94) alterando o prazo de “exigência” do CEST para abril de 2018, em atendimento ao Convênio ICMS nº 60 de 2017.
O texto acima está publicado no portal http://www.nfe.fazenda.gov.br, quando se clica no link da NT 2015/003 V. 1.94 – Atentar para a palavra “exigência” no texto. Então, dizer que não é confuso, é chover no molhado.
Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94) alterando o prazo de “exigência” do CEST para abril de 2018, em atendimento ao Convênio ICMS nº 60 de 2017.
O texto acima está publicado no portal http://www.nfe.fazenda.gov.br, quando se clica no link da NT 2015/003 V. 1.94 – Atentar para a palavra “exigência” no texto. Então, dizer que não é confuso, é chover no molhado.
Olá Equipes
Segue o Posicionamento da Equipe da NFE:
A obrigatoriedade legal é uma coisa. A regra de validação é outra coisa diferente.
A obrigatoriedade legal de informar o CEST é aquela que está definida no Convênio 60/2017.
Para a indústria e o importador, a obrigatoriedade de informar o CEST irá iniciar em 01/07/2017.
A regra de validação irá entrar em vigor no dia 0/04/2018, conforme versão 1.94 da Nota Técnica 2015.003.
Se uma indústria ou um importador emitir uma nota depois de 01/07/2017 sem informar o CEST, então a nota poderá ser autorizada (pois a regra de validação ainda não está em vigor). Porém, a nota, mesmo autorizada, poderá ser considerada inidônea e estar sujeita a autuação, uma vez que está em desacordo com a legislação.
Att.
Janice Gasparotto
Especialista Fiscal e Tributária
Obrigado Jorge pelas informações,