Pessoal!
Foi publicada NT 2015.003. versão 1.94, levando a regra de validação do CEST para 04/2018. Na realidade o ENCAT manteve a lógica, e prevaleceu a questão técnica, porque, embora o Convênio 60/17, estabeleça um escalonamento de datas, por segmento, tecnicamente, este controle na regra de validação, não é tão simples. Afinal como inserir uma regra de validação para a indústria e importadores? por CFOP? e como operacionalizar isto? Assim, a regra geral foi para 04/18.
“CAPÍTULO II – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I – DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”
Posso entender que se meu produto (NCM) não estiver relacionado em nenhum dos anexos, não existirá a obrigatoriedade do CEST?
“CAPÍTULO II – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I – DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”
Posso entender que se meu produto (NCM) não estiver relacionado em nenhum dos anexos, não existirá a obrigatoriedade do CEST?
@Daniel Gustavo, obrigado.
Bom dia,
É isso mesmo, fiz questionamentos sobre o assunto e conforme é mencionado no convênio, não basta apenas o NCM estar vinculado ao CEST, o produto precisa bater com a descrição.
——————
“A exigência de menção do código CEST na NFe se dá em relação a que a respectiva NCM e descrição do produto sejam correlacionados, se porventura a NCM estiver
mencionada, mas o produto for diferente, não cabe menção do CEST.”
——————
Dessa forma, cabe ao contribuinte fazer uma análise de toda relação de NCM que pode ser emitido uma nota, e verificar se o mesmo está relacionado a algum CEST, se estiver, o mesmo deverá validar se corresponde a descrição, caso contrário se olhar “cegamente” o código do NCM poderá enviar um que não corresponde com seu produto.
Sinceramente, não entedi essa obrigação de CEST, tenho alguns clientes me questionando e não estou conseguindo passar informações…eles não trabalham com nenhum produto em ST (nenhum segmento do convênio), mas se eu pesquiso a NCM mostra alguns CEST de acordo com alguns segmentos tipo porta a porta e/ou auto peças…não sei se tenho que informar ou não, se informo e estiver errada meu cliente poderá sofrer penalidades?Se não informar e for obrigado??
Exemplo NCM 96121019 Ribbons empresa é industria de etiquetas ncm 48219000
Boa tarde,
Tenho uma situação de uma indústria onde o produto é uma PASTA DE MAÇÃ VERDE e tem o NCM 21069029.
A descrição do NCM diz:
2106.90.2 / 21069029 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo INFERIOR ou igual a 500 gramas
Verificando o CEST há vários porém nenhum se enquadra 100%:
03.013.00 – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.014.00 – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.015.00 – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.016.00 – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
23.002.00 – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
Alguém sabe se nesse caso fazemos um questionamento para SEFAZ ou com quem trataríamos esse tipo de situação? Pois podemos mandar qualquer CEST pois não há validação quando ao CEST correto, porém da mesma forma estaria sendo enviado um CEST em desacordo com a mercadoria.
Boa Tarde, nos deparamos com a seguinte situação referente o CEST:
Na tabela da TIPI a NCM: 3926.90.40 tem a seguinte descrição: Artigos de laboratório ou farmácia – Ex. 01 Exclusivamente de laboratório de análise clínicas.
No entanto na tabela do CEST ficou no “Anexo XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMETICOS”
Com a seguinte descrição: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
Essa seria um exemplo de como estão confuso essa classificação?
Qual critério devemos seguir?
Ronescleide,
Entendo que apenas a classificação NCM não basta para definir se a mercadoria ou o produto devem ser gravados com o CEST, pois uma classificação NCM pode se abrangente e a regra do ICMS ST gravar apenas uma espécie de mercadoria ou produto que tem a mesma classificação NCM de outras mercadorias ou produtos que não são definidos com tributáveis pelo ST.
Ou seja, a classificação NCM é indicativa apenas, sendo necessário que a mercadoria ou produto tenha o mesmo descritivo e efetivamente se enquadre com o definido nos anexos do CEST. Assim, ressalvados os erros de enquadramento do produto ou mercadoria em determinada classificação NCM, o contribuinte pode ter 10 itens sob a mesma classificação TIPI que possui uma descrição genérica e ter alguns ou nenhum que mesmo tendo a mesma classificação NCM de determinada tabela CEST, não corresponde exatamente ao item descrito pelo CEST.
Att.
Bom dia Sandra, eu ainda não precisei de emitir nota de importação, qual o erro esta apresentando??? vamos ver talvez eu possa lhe ajudar
Boa tarde Jorge,
A EFD ICMS/IPI não irá validar a informação do CEST da mesma forma que não será validada pela NF-e uma vez que a obrigatoriedade está de forma gradativa?
Obrigada
Vanessa
Alguem saberia dizer sobre a obrigatoriedade para o registro 0200 do EFD ICMS/IPI?
Em nosso caso, somos industrias e importadoras onde a obrigatoriedade é 07/2017, porém nossos produtos nao tem tributação do ICMS ST, mas temos diversas compras de produtos que constam no convenio.
Sendo assim entendo que devo apresentar a informação no registro 0200 do EFD ICMS/IPI.
Esse entendimento está correto?
Bom dia. Não faço parte da Substituição Tributária, mas pela NT tem a obrigatoriedade do CEST mesmo assim, minha duvida é que tenho vários NCMs com mais de um CEST, então parti para a descrição.
Nenhuma das descrições se enquadram nos meus NCMs, como será a validação NCM x CEST, se temos mais uma variavel que é a descrição?
Bom dia. Não faço parte da Substituição Tributária, mas pela NT tem a obrigatoriedade do CEST mesmo assim, minha duvida é que tenho vários NCMs com mais de um CEST, então parti para a descrição.
Nenhuma das descrições se enquadram nos meus NCMs, como será a validação NCM x CEST, se temos mais uma variavel que é a descrição?
Bom dia, Pessoal!
A informação do CEST na NF-E já está sendo validada ou somente a partir de 04/2018 ?
Quando se fala em validação, é constar a informação no campo da NF-E, ou validar se o código está correto?
Aguardo,
Att,
Alessandra
Bom dia Pessoal!!!
Estou em dúvida quanto ao enquadramento das datas, temos uma filial cujo CNAE é 38.31.9-99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio, ele considerada “equiparada a indústria”, isso significa que temos que adequar o CEST a partir de Julho/2017?
Desde já agradeço.
Bom dia, poderiam me ajudar com a dúvida postada ontem?
Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94) alterando o prazo de “exigência” do CEST para abril de 2018, em atendimento ao Convênio ICMS nº 60 de 2017.
O texto acima está publicado no portal http://www.nfe.fazenda.gov.br, quando se clica no link da NT 2015/003 V. 1.94 – Atentar para a palavra “exigência” no texto. Então, dizer que não é confuso, é chover no molhado.
Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94) alterando o prazo de “exigência” do CEST para abril de 2018, em atendimento ao Convênio ICMS nº 60 de 2017.
O texto acima está publicado no portal http://www.nfe.fazenda.gov.br, quando se clica no link da NT 2015/003 V. 1.94 – Atentar para a palavra “exigência” no texto. Então, dizer que não é confuso, é chover no molhado.
Olá Equipes
Segue o Posicionamento da Equipe da NFE:
A obrigatoriedade legal é uma coisa. A regra de validação é outra coisa diferente.
A obrigatoriedade legal de informar o CEST é aquela que está definida no Convênio 60/2017.
Para a indústria e o importador, a obrigatoriedade de informar o CEST irá iniciar em 01/07/2017.
A regra de validação irá entrar em vigor no dia 0/04/2018, conforme versão 1.94 da Nota Técnica 2015.003.
Se uma indústria ou um importador emitir uma nota depois de 01/07/2017 sem informar o CEST, então a nota poderá ser autorizada (pois a regra de validação ainda não está em vigor). Porém, a nota, mesmo autorizada, poderá ser considerada inidônea e estar sujeita a autuação, uma vez que está em desacordo com a legislação.
Att.
Janice Gasparotto
Especialista Fiscal e Tributária
Obrigado Jorge pelas informações,