Funrural em 2019: Novas regras exigem imediata revisão de acordos comerciais e pode ter impacto no orçamento.

Werinton Garcia dos Santos

“O produtor rural pessoa física passará a ter mais de

uma forma de contribuir a previdência, isso impactará valores

e acordos comerciais a partir de 2019, com efeitos inclusive no orçamento”.

(palavras do autor)

É de amplo conhecimento da nação de produtores rurais que o Funrural é calculado sobre a comercialização da produção rural e é uma contribuição substitutiva àquela patronal antigamente calculada sobre a folha, ou seja, paga-se no Funrural uma alíquota baixa – é a tese – sobre a comercialização, eximindo da contribuição de 20% sobre a folha. Essa regra é atualmente compulsória, ou seja, obrigatória. Contudo, com a promulgação da Lei 13.606/18, a partir de 2019 esse cenário será certamente diferente.

Entre os diversos destaques a Lei nº 13.606, publicada em 10 de janeiro de 2018, trouxe a permissão para que a partir de 2019 os contribuintes produtores rurais possam optar por bases distintas de contribuição previdenciária, são elas:

Opção 1: Funrural à alíquota de 1,2% nas aquisições de pessoas físicas com responsabilidade de retenção pelo comprador, ou seja, o adquirente é substituto tributário, é quem efetivamente arrecadará aos cofres da União, e, 1,7% de carga aos produtores rurais pessoas jurídicas, que não são substituídos e, portanto, não há que se falar em retenção na fonte, e

Opção 2 – NOVIDADE: Contribuição Previdenciária Patronal à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos/salários do produtor rural vendedor, eximindo o adquirente da condição de substituto tributário.

Nota: Para os índices acima foram consideradas somente as contribuições previdenciárias, não levando em conta SAT e SENAR que estão mantidos na íntegra.

Essas regras são aplicáveis aos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, e, conforme consta da norma, terá vigência somente a partir de 01 de janeiro de 2019, quando declarará sua opção mediante pagamento da primeira guia, tornando irretratável para todo o ano-calendário.

É imprescindível que as empresas já anunciem as novidades aos produtores e desde então acordem as condições contratuais para a práoxima safra, porque certamente haverá efeitos nos valores dos produtos, especialmente porque em muitas regiões do Brasil a distinção no tratamento do Funrural tem sido diferencial comercial – isso foi transparente durante a fase de litígio a qual questionava a constitucionalidade da sua cobrança, trauma sofrido em todo o país.

Noutro prisma, as áreas operacionais como fiscal, tributário, contabilidade, controladoria e TI também deverão se preparar para essas situações, e dependerá de conhecer melhor o cadastro do produtor, sua opção declarada ao fisco e efeitos técnicos que vão desde a emissão de uma simples nota de compra ou fixação até os necessários ajustes de sistemas. Quem deixar para 2019 será certamente surpreendido.

Isto posto, esse fim de ano de 2018 deverá ser usado como laboratório para que os profissionais contabilistas e seus gestores consigam identificar o melhor planejamento a ser seguido em 2019 – além claro de conhecer o plano estratégico para anos vindouros – para que não haja “surpresas desagradáveis”.

WERINTON GARCIA DOS SANTOS

Contador especializado em direito tributário, com MBA em finanças, controladoria e auditoria pela Fundação Getúlio Vargas. Membro do Comitê Técnico Colaborativo do SPED, do conselho de empresas da Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT e do Instituto de Direito Tributário de Maringá-IDTM. Articulista, palestrante e professor de cursos com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. Diretor de consultoria na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.