Pessoal!
O décimo primeiro capítulo, traz uma reviravolta, porque, o leiaute de hoje já tem o registro C177, mas, seus dias estão contados, porque, ele vijará a
11. Alteração do Registro C177
REGISTRO C177: COMPLEMENTO DE ITEM – OUTRAS INFORMAÇÕES (código 01, 55) – (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2019)
Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF, com o objetivo de agregar informações adicionais ao item, de acordo com tabela a ser publicada pela UF.
O registros C177 que hoje responde pelo nome de Registro C177 (Operações Com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI), e contempla as informações do tipo e a quantidade de selos de controle IPI utilizados na saída pelos fabricantes ou importadores de produtos sujeitos a este controle, que podem ser:
Obras fonográficas;
Obras audiovisuais;
Bebidas (aguardente, uísque, bebidas alcoólicas)
Cigarros, Cigarrilhas e Charutos;
Relógios de Pulso e de Bolso;
Fósforos de Procedência Estrangeira.
A partir de jan/2019, será batizado com outro nome, passa a se chamar: Complemento de Item – Outras Informações” e somente os contribuintes obrigados pela legislação de cada UF é que enviarão este registro.
Estados que já se manifestaram:
SEFAZ-PE:
VI – no caso de contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, devem ser informados adicionalmente os registros C170 (“Complemento de Documento – Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item – Outras Informações”), tanto no lançamento de documentos fiscais de entrada, de emissão de terceiros, quanto nos documentos fiscais de entrada e saída, de emissão própria; e