Pessoal!
O capítulo 15 acrescentou 4 novos registros para atender à solicitação do Estado do Pernambuco, com as informações dos incentivos fiscais.
Inclusão dos Registros 1960, 1970, 1975 e 1980
Por exemplo
- PE040012|Dedução: crédito presumido do PROIND (Decreto 44.766/17, artigo 2º, I, II, III e IV e §2º)|01092018|
- PE040015|Dedução: crédito presumido do PRODEAUTO (Decreto 41.934/15, artigo 2º, I, a / artigo 2º, II, a / artigo 2º, VI, b)|01092018|
- PE040016|Dedução: crédito presumido do PEAP (Decreto 34.560/10, artigo 2º, II, a / artigo 2º-A, II, b)|01092018|
- PE040017|Dedução: crédito presumido do PROCALÇADOS (Decreto 30.403/07, artigo 1º, I e §2º / artigo 1º-A)|01092018|
- PE040018|Dedução: crédito presumido do PROINFRA (Decreto 14.876/91, artigo 650-E)|01092018|
A SEF-PE deverá publicar a sua versão do guia prático, mas, enquanto, ela não é publicada, segue algumas questões já respondidas pela SEFAZ de PE:
6. Com a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD – ICMS/IPI do SPED, como fica a entrega dos documentos de informação econômico-fiscal que não constam do referido arquivo digital ?
Decreto nº 44.650/2017, art. 226, II
R – Com exceção da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros (GIAF) que compõe o arquivo relativo à EFD – ICMS/IPI do SPED, o contribuinte obrigado à entrega do mencionado arquivo fica dispensado da obrigação relativa aos documentos de informação econômico-fiscal abaixo relacionados:
Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA (Decreto nº 44.650/2017, art. 229);
Guia de Informação e Apuração do ICMS – Giam (Decreto nº 44.650/2017, art. 230);
Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC (Decreto nº 44.650/2017, art. 233);
Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS – GISS (Decreto nº 44.650/2017, art. 232).
7. Quem está obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED em Pernambuco?
Decreto nº 44.650/2017, art. 269-E; Portaria SF nº 126/2018, art. 1º
R – Somente o contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o regime normal de apuração, está a obrigado a apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED de acordo com o cronograma previsto no Anexo 4 da Portaria SF nº 126/2018.
8. A partir de que data o contribuinte estará obrigado à escrituração de livros fiscais eletrônicos por meio da EFD – ICMS/IPI do SPED ?
Portaria SF nº 126/2018, art. 9º
R – O início da exigência de escrituração de livros fiscais eletrônicos por meio da EFD – ICMS/IPI do SPED deve obedecer ao cronograma previsto no Anexo 4 da Portaria SF nº 126/2018, conforme tabela abaixo.
Contribuintes
Contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Proind), desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP) ou Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei nº 11.675/1999.
Setembro/2018
Comentário: Vc deve estar perguntando, mas, porque, tão curto prazo? Porque estas empresas, por serem indústrias, já estão enviando a EFD ICM/IPI com os dados das operações com IPI
Demais contribuintes, que sejam também contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Agosto/2019
Demais casos
Outubro/2019
9. Qual o prazo de transmissão do arquivo relativo à EFD – ICMS/IPI do SPED ?
Portaria SF nº 126/2018, art. 5º
O contribuinte deve transmitir o arquivo da EFD – ICMS/IPI do SPED até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.
Quando o termo final para a transmissão do arquivo da EFD – ICMS/IPI do SPED ocorrer em dia não útil, o prazo de sua transmissão fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
10. É possível efetuar a substituição do arquivo relativo à EFD – ICMS/IPI do SPED ?
Portaria SF nº 126/2018, art. 2º, III, “b” e art. 6º
R – Sim. O contribuinte poderá substituir o arquivo referente à EFD – ICMS/IPI do SPED:
até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, independentemente de autorização da Sefaz e sem pagamento de multa por substituição;
até o último dia do terceiro mês subsequente ao período fiscal a que se referir, independentemente de autorização da Sefaz e com pagamento de multa por substituição;
após o último dia do terceiro mês subsequente ao período fiscal a que se referir, mediante autorização da Sefaz e com pagamento de multa por substituição, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo na escrituração do período fiscal corrente.
O contribuinte NÃO poderá substituir o arquivo referente à EFD – ICMS/IPI do SPED nas seguintes situações:
ajustes relativos a períodos fiscais anteriores, que devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente;
quando o período de apuração esteja sob ação fiscal, exceto se expressamente exigida a substituição do referido arquivo;
período fiscal que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto quando exigida a substituição do referido arquivo por determinação da autoridade fiscal, em razão de procedimento de revisão;
transmissão em desacordo com as disposições previstas na legislação.
11. Quais os valores das multas por atraso ou substituição do arquivo relativo à EFD – ICMS/IPI do SPED ?
Lei nº 11.514/1997, art. 10, XVI; Lei nº 10.654/1991, art. 42, III e VII; Portaria SF nº 150/2017; Portaria SF nº 126/2018, art. 5º, § 2º
R – O valor integral das multas por atraso/substituição do arquivo relativo à EFD – ICMS/IPI do SPED, para o ano de 2018 será de R$ 622,30. Assim, o valor da multa a ser efetivamente pago, com a redução legal de 50 % do valor integral é de R$ 311,14.
12. Como o contribuinte deve proceder quando não conseguir efetuar a transmissão do arquivo relativo à EFD – ICMS/IPI do SPED em virtude de problemas técnicos da Sefaz/PE ?
Portaria SF nº 126/2018, art. 5º, § 3º; Portaria SF nº 051/2004
R – Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo da EFD – ICMS/IPI do SPED, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Sefaz/PE, o contribuinte ou seu representante legal, com o respectivo certificado digital, deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na internet (www.sefaz.pe.gov.br).
O prazo para apresentação da justificativa é de 5 dias e o formulário de Justificativa ficará disponível do 1º ao 5º quinto dia após o prazo de entrega do referido arquivo e deve ser preenchido um formulário para cada arquivo a ser transmitido.
Para preencher o formulário de justificativa pela não entrega do arquivo no prazo, o contribuinte deve acessar o site da Sefaz/PE e, na aba SERVIÇOS, selecionar a opção e-Fisco – ARE Virtual. Depois, deve selecionar as opções: Tributário >>> Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF). No preenchimento do formulário de justificativa, o contribuinte deve descrever, de forma detalhada, o problema que o tenha impedido de entregar o referido arquivo, e anexar a imagem da tela do sistema, comprobatória da referida situação. Após análise das justificativas, será publicado um Edital com novo prazo de entrega do referido arquivo para os contribuintes que tiverem a justificativa deferida pela Sefaz/PE.
A aplicação da penalidade é dispensada para os arquivos relativos à EFD – ICMS/IPI do SPED objetos de justificativas deferidas e transmitidas dentro deste novo prazo. O Edital poderá ser consultado na página da da Sefaz na internet ( www.sefaz.pe.gov.br ) em PUBLICAÇÕES.
13. O contribuinte poderá apresentar a EFD – ICMS/IPI do SPED antes da data prevista no cronograma de início da exigência contida no Anexo 4 da Portaria SF nº 126/2018 ?
R – A princípio, o contribuinte pode solicitar autorização por escrito a Sefaz-PE para antecipar a apresentação da EFD – ICMS/IPI do SPED. Entretanto, a Sefaz-PE decidiu que a apresentação da EFD ICMS/IPI do SPED antes da data prevista no cronograma de obrigatoriedade contido no Anexo 4 da Portaria SF nº 126/2018 não será possível tendo em vista que a referida escrituração fiscal digital para os demais contribuintes não obrigados a partir de 01/09/2018 ainda não está na fase de produção.
14. O contribuinte de Pernambuco está dispensado da apresentação do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Bloco K) na EFD – ICMS/IPI do SPED?
Decreto nº 44.650/2017, art. 249, art. 269, 269-A a 269-E
R – O artigo 249 do Decreto nº 44.650/2017 traz a relação dos livros fiscais que o contribuinte deve ter de acordo com as operações ou prestações que realizar, e dentre eles está o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3. O art. 269 do Decreto nº 44.650/2017 prevê a possibilidade de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros físicos, ou seja, trata da hipótese de utilização de algum sistema informatizado para escrituração de livros baseados em fontes de dados digitais, mas que devem ser impressos, enfeixados e encadernados nos termos da legislação tributária estadual. Esta é uma hipótese de utilização residual para livros não contemplados pelo SPED. A EFD – ICMS/IPI do SPED se encontra disciplinada nos artigos 269-A a 269-E do Decreto nº 44.650/2017 que trata dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital. O artigo 269-F do RICMS/PE relaciona os tipos de Livros Fiscais se serem apresentados quando da elaboração da EFD-ICMS/IPI do SPED, não fazendo referência ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3. O Estado de Pernambuco optou por não incluir este livro na EFD – ICMS/IPI do SPED, embora o leiaute do Ato Cotepe/ICMS 09/2008 permita essa informação. Por essa razão, a Portaria SF nº 126/2018 da EFD – ICMS/IPI dispensa a apresentação dos registros do chamado Bloco K, conforme consta Anexo 2 da mencionada portaria, por se tratar exatamente das informações que formariam o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3. Embora o contribuinte esteja dispensado da referida apresentação pelo fato dele não constar da EFD – ICMS/IPI no SPED a ser entregue pelos contribuintes de Pernambuco, o mesmo deverá tê-lo, de forma física, inclusive por processamento de dados, quando o contribuinte estiver obrigado nos termos da legislação tributária.
16. O contribuinte dispensado da apresentação da EFD – ICMS/IPI do SPED pode optar em apresentar a referida escrituração fiscal digital ?
Portaria SF nº 126/2018, art. 8º
R – A Portaria SF nº 126/2018 prevê que o contribuinte dispensado da EFD – ICMS/IPI do SPED pode optar pela apresentação da EFD – ICMS/IPI do SPED mediante solicitação dirigida à Sefaz-PE. No caso de deferimento da referida solicitação, esta é irretratável, devendo abranger todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território do Estado de Pernambuco, a partir do período fiscal de referência solicitado.
Entretanto, a Sefaz-PE decidiu que por enquanto não irá atender a solicitação de adoção da apresentação da EFD – ICMS/IPI do SPED por opção do contribuinte tendo em vista que a referida escrituração fiscal digital ainda não está na fase de produção.
15. Quem está dispensado da apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED em Pernambuco?
Portaria SF nº 126/2018, art. 8º
R – Estão dispensados da geração e entrega do arquivo da EFD – ICMS/IPI do SPED os contribuintes relacionados em hipótese prevista no Anexo 3 da Portaria SF nº 126/2018, conforme tabela abaixo.
fonte:Perguntas e Respostas – Sefaz-PE
REGISTRO 1960: GIAF 1 – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: INDÚSTRIA (CRÉDITO PRESUMIDO)
Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF.
Validação do Registro: Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo IND_AP.
REGISTRO 1970: GIAF 3 – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: IMPORTAÇÃO (DIFERIMENTO NA ENTRADA E CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA SUBSEQUENTE)
Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF.
Validação do Registro: Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo IND_AP.
REGISTRO 1975: GIAF 3 – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: IMPORTAÇÃO (SAÍDAS INTERNAS POR FAIXA DE ALÍQUOTA)
Deve existir um Registro 1975 para cada ALIQ_IMP_BASE, ainda que os campos G3_10, G3_11 e G3_12 sejam iguais a “0” (zero).
Validação do Registro: Não podem ser informados, para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo ALIQ_IMP_BASE.
REGISTRO 1980: GIAF 4 GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO (ENTRADAS/SAÍDAS)